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PORTARIA CONJUNTA Nº 036/2023/SEPLAG/SECOM

Designa servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para compor a Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Estado de Comunicação, define atribuições e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO, com fundamento nos artigos 24 e 135 do Decreto Estadual n. 840 de 10 de fevereiro de 2017; e artigos 6º, 7º e 8º do Decreto Estadual nº 1.525 de 23 de novembro de 2022 e artigo 6º inciso L da Lei Federal 14.133/2021.

RESOLVEM:

Art. 1º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM/MT, com o objetivo específico para conduzir a licitação para a contratação de agências de propaganda para a prestação de serviço de publicidade para o Governo do Estado de Mato Grosso:

I - Presidente: Lauberto Ferreira da Conceição (SEPLAG)

II - Vice-Presidente: Murilo Nunes de Oliveira (SEPLAG)

III - Membros Efetivos:

a)     Ana Maria Brandão e

b)     José Pedro Rodrigues Gonçalves Filho

IV - Membros Suplentes:

a)     Willian Eduardo da Silva Alves;

b)     Valdinéia Maria Correia da Silva e

c)     Márcia Maria Pedroso

Parágrafo único: Os membros da Comissão Especial de Licitação terão mandato válido durante todo o período necessário para realização da licitação, extinguindo-se automaticamente com a conclusão do certame.

Art. 2º Compete à Comissão Especial de Licitação, em conformidade com a Constituição Federal, Lei nº 8.666/93 e Lei 14.133/2021, processar e julgar a concorrência pública para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, nos termos da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, a quem caberá, dentre outras ações:

I.    instruir esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

II.   abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data, local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos nos envelopes;

III.  tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços, devidamente lacrados;

IV.  instruir recursos relativos à fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário, antes de submetê-los à autoridade superior para decisão;

V.   resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

VI.  abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos os recursos da fase de habilitação;

VII. examinar se as propostas estão em conformidade com as especificações estabelecidas no edital;

VIII. proceder a adjudicação do licitante vencedor de acordo com os critérios de julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;

IX.  instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à autoridade superior para decisão;

X.   encaminhar à autoridade superior para homologação do processo e em casos pertinentes também para adjudicação do objeto vencedor da licitação;

XI.  exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da Comissão Especial de Licitação.

Art. 4º Constituem atribuições exclusivas do Presidente da Comissão Permanente de Licitação:

I.    representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias;

II.   controlar participação dos membros da Comissão e convocar, alternadamente, quando necessário, os suplentes;

III.  convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da licitação, da qualidade, complexidade ou especialização do bem, obra ou serviço em licitação, para participação do procedimento licitatório que a motivou; quando necessário;

IV.  resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por interessados quanto aos termos do edital, submetendo, caso necessário, sua deliberação à autoridade superior, e odifica-lo quando procedente a impugnação;

V.   convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;

VI.  coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;

VII. promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios;

VIII. encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente instruídos para decisão;

IX.  propor à autoridade superior o processo para homologação do certame e adjudicação do objeto ao vencedor da licitação;

Art. 5º Os membros efetivos da Comissão Especial de Licitação terão, exclusivamente as seguintes atribuições:

I.    receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à Comissão;

II.   secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;

III.  prestar informações de caráter público quando autorizado pelo Presidente da Comissão Especial de Licitação;

IV.  auxiliar o Presidente da Comissão na análise dos documentos apresentados pelos licitantes e em todos os procedimentos necessários ao bom andamento da sessão;

V.   manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis da Comissão Permanente de Licitação;

VI.  prestar assessoria ao Presidente da Comissão relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento dos processos.

Art. 6º Compete aos membros suplentes da Comissão Especial de Licitação substituir os membros efetivos em todas as suas atribuições, mediante convocação do Presidente da Comissão Especial de Licitação.

Art. 7º O Presidente será substituído em suas ausências pelo Vice-Presidente ou por um dos membros efetivos, devendo a informação da substituição ficar anexa aos autos do processo licitatório.

Art. 8º Sem prejuízo da Comissão Especial de Licitação, por força do art. 10 da Lei nº 12.232/10, a SECOM/MT deverá instituir subcomissão técnica, constituída por pelo menos 6 (seis) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo que, pelo menos 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a SECOM/MT.

Parágrafo único: Para a constituição da subcomissão técnica deverá ser observado o procedimento disposto no art. 35 da Instrução Normativa nº 03, de 20 de abril de 2018 da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 9º Ao processo licitatório para a contratação de agências de propaganda para a prestação de serviço de publicidade para o Governo do Estado de Mato Grosso aplicam-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa nº 03, de 20 de abril de 2018 da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE -SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/ MT, 04 de abril de 2023.

(assinado digitalmente)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

(assinado digitalmente)

Laice Souza Aiza de Oliveira

Secretária de Estado de Comunicação