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D.O. nº28463 de 23/03/2023

RN nº 002 2023 Disciplina critérios e procedimentos para o repasse do valor da tarifa de pedágio ao usuários do STCRIP 23 03

RESOLUÇÃO NORMATIVA AGER/MT N.º 002/2023

Disciplina critérios e procedimentos para o repasse aos passageiros pelas empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso, os valores das tarifas de pedágio nas rodovias concedidas dentro do Estado de mato Grosso.

A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 429/2011, artigos 3º e 9º,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As empresas operadoras dos serviços regulares do STCRIP/MT, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio, poderão repassar aos passageiros, a título de reembolso, a despesa realizada com o pagamento de pedágios, observado o trecho adquirido pelo usuário.

Art. 3º O cálculo do valor a ser repassado ao passageiro não poderá ser superior ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VAP=(∑VP x nºE)/(LOT x IAP)

VAP - Valor a ser pago por passageiro

∑VP - Somatória do valor de pedágio no trecho percorrido pelo passageiro para 01 eixo simples

NºE - Número de Eixos - Contratos de Concessão de Rodovias de Mato Grosso

Característica Alternativa - Categoria 2 - nºE=2

Característica Convencional - Categoria 3 - nº E=3

LOT - Lotação total do veículo padrão - 46 lugares (Edital de Licitação STCRIP)

IAP - Índice de Aproveitamento previsto na planilha tarifária - 60% (Edital de Licitação STCRIP)

§ 1º - O VAP deverá ser reajustado automaticamente pela delegatária na mesma data base, e com o mesmo percentual do reajuste concedido nos valores de pedágios das rodovias estaduais e federais pedagiadas dentro do Estado de Mato Grosso, pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER/MT) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, respectivamente.

§ 2º - Caso uma concessionária de rodovias pedagiada conceda tarifa promocional, o VAP a ser repassado aos usuários deverá ter o mesmo percentual do desconto concedido.

Art. 4º O repasse aos passageiros do valor de pedágio a ser cobrado das empresas de transporte de passageiros se dará no momento da venda do bilhete de passagem.

§ 1º - A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feita no próprio bilhete de passagem ou meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra “Pedágio”.

§ 2º - Todos os passageiros do STCRIP/MT, incluindo, os pagantes, as gratuidades e outros beneficiários por lei específica, deverão pagar o valor de pedágio.

Art. 5º A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções 10/2015 e 08/2017 e suas alterações.

Art. 7º Todos os Valores adicionais de Pedágio anteriormente fixados com base nas Resoluções anteriores serão reajustados de acordo com o artigo 3º desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 07 de março de 2023

(assinado digitalmente)

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador da AGER/MT