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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2a VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT'ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1000619-15.2019.8.11.0017 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Conflito fundiário coletivo rural]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: Nome: MARIA GERALDA DE CARVALHO Endereço: RUA APORÉ, PARQUE AMAZÔNIA, GOIÂNIA - GO - CEP: 74840-530 POLO PASSIVO: Nome: INVASORES FAZENDA DAMASCO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES DE CARVALHO, representado pela viúva MARIA GERALDA DE CARVALHO, MARIA GERALDA DE CARVALHO, GUSTAVO ADOLPHO ALVES DE CARVALHO e MARCELLO ALVES DE CARVALHO, em desfavor dos INVASORES NÃO IDENTIFICADOS DA FAZENDA DAMASCO. Os Autores são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado de FAZENDA DAMASCO, devidamente adquirido no ano de 1.999 mediante Escritura Pública de Permuta e compõe o patrimônio deixado pelo de cujos, que era produtor rural e sempre tirou do imóvel sua subsistência, através da soja e gado de corte. A área da FAZENDA DAMASCO turbada pelos Réus compreende 2.595 ha (dois mil quinhentos e noventa e cinco hectares) matriculado sob o n.o 17.849, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. Nesse sentido, os Autores buscam manter-se na posse da matrícula 17.849, que vinha sendo exercida há mais de 17 anos, e foi violentamente e cladestinamente turbada pelos Réus, estourando naquela oportunidade os cadeados que fechavam a área às escondidas, de forma oculta, na completa impossibilidade de defesa dos Autores. Ademais, os invasores passaram a desmatar e edificar casas e galpões, e em aparente e injustificável repúdio coíbem violentamente a entrada dos Autores em sua propriedade, deixando vigias nas entradas com pedaços de pau, fazendo constantes ameaças e, inclusive, tentam vender a posse turbada. Cumpre esclarecer ainda que as diversas infrações ambientais ocasionaram o embargo da matrícula n.o 17.849. Inclusive, os desmatamentos da área de preservação e reserva legal resultaram na abertura de processo administrativo n.o 23261/2022, em trâmite na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA/MT, bem como, na denúncia realizada pelos Autores ao IBAMA (processo n.o 02001.005468/2022-20). Por fim, foi requerido a concessão da tutela de urgência a fim de manterem os Autores na posse do imóvel, ordenando a desocupação imediata da área, sendo concedida pelo r. Juízo e cumprido no dia 17.1.2023. É o relatório. Paulo Sérgio Hilário Vaz OAB/DF 13.834 DECISÃO: Vistos Espolio de Antônio Alves De Carvalho, Maria Geralda de Carvalho, Gustavo Adolpho Alves de Carvalho, Alessandra Gomes Ribeiro de Carvalho, Marcello Alves de Carvalho e Sinara Cruz Longatti de Carvalho ajuizaram em 13/08/2019 a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, contra “invasores não identificados”, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Damasco, 2.595 (Dois mil e quatrocentos e nova e cinco) hectares, matrícula CRI n. 10.143, situada na cidade de São Félix do Araguaia/MT. Consta na inicial que o imóvel é destinado a exploração da atividade pecuária e plantio de soja e, em 21/02/2017 o falecido Sr. Antônio foi informado que um grupo de pessoas desconhecidas haviam invadido a Área de Preservação Permanente -APP do imóvel e, sem sucesso, buscou de todas as formas que estes desocupassem o local. Ao final, requereu a concessão de liminar e procedência da ação. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) e juntou os documentos do id. 22570727 ao id. 22570736. A inicial foi distribuída perante o juízo da 2a Vara da Comarca de São Félix do Araguaia, que no id. 25736770, determinou a emenda da inicial para a delimitação da área ocupada e correção do valor da causa. A parte autora veio ao id. 26357634, corrigindo o valor da causa para R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), trouxe croqui de localização dos réus e juntou documentos do id. 26358598 ao id. 26358606. Na decisão de id. 29353147, determinou-se a realização de auto de constatação para análise do pedido liminar, auto que foi lavrado em 16/09/2020. Na oportunidade o Oficial de Justiça constatou que a ocupação dos réus se estabeleceu nas áreas de reserva legal e app da propriedade, incluindo áreas próximas ao Rio Fontoura (id. 39104136). O pleito liminar foi indeferido por se tratar de posse com mais de ano e dia entre a ocupação e o ajuizamento do pedido. Em seguida, determinou-se a citação e intimação dos réus (id. 60376348). A decisão foi atacada por Agravo de Instrumento, sendo este desprovido, conforme o acórdão de id. 93457090. Sobreveio pedido da autora para concessão de tutela de urgência (id. 95387426). Com o pedido os documentos de id. 95392909 ao id. 95392908. O pedido foi apreciado e deferido, em 04/11/2022, pelo d. juízo que presidia o feito, nos seguintes moldes (id. 100166897): “(...)todo o exposto anteriormente, sem descumprir os termos da ADPF 828, e sem deixar de resguardar/proteger o meio ambiente de forma imediata (face à urgência imanente ao pleito), DETERMINO a reintegração de posse única e exclusivamente em relação à Reserva Legal em que não estejam assentadas famílias com a finalidade de que os autores, retomando a posse, adotem providências para que não ocorra nova invasão e o consequente avanço das degradações ambientais perpetradas”. A determinação foi cumprida em 17/01/2023, conforme auto de reintegração carreado ao id. 107702408. A decisão de id. 107760484, declinou a competência para esta 2a Vara Cível da Capital. Instado, o representante do Ministério Público manifestou ao id. 108452399, opinando pelo reconhecimento da competência desta vara especializada; a aplicação da fungibilidade para converter o pedido de reintegração em manutenção de posse; convalidação da tutela antecipada de reintegração da ocupação sobre áreas ambientais sensíveis e demais atos processuais praticados. Ao final, lembrou que o feito está em fase inicial e, recomendou a citação dos réus que forem achados no imóvel para, querendo, ofertarem defesa, além da citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da competência desta vara especializada A lide versa sobre a proteção possessória de imóvel rural com área superior a 2.000 (dois mil) hectares no município de São Félix do Araguaia, e tem pólo passivo um conjunto ou grupo de pessoas não identificadas cujo tratamento se dá de forma coletiva, portanto, não há dúvidas quanto a competência desta Vara Especializada, estabelecida pela Resolução no. 07/2008 e instalada por meio do Provimento n. 004/2008/CM, de 26/04/08. De início, vejo que assiste razão o representante do Ministério Público no que tange a convalidação das decisões até aqui praticadas, principalmente, aquela que deferiu o pedido liminar de retirada dos réus das áreas de preservação/reserva legal, que, inclusive, já foi cumprida, desta forma, reconheço a competência deste juízo e recebo o feito no estado em que se encontra, bem como, nos termos do art. 64, §4o, do CPC, convalido os atos praticados pelo Juízo de origem, eis que não verifico a ocorrência de nulidades capaz de macular as decisões até aqui proferidas. Da fungibilidade Compulsando o feito, nota-se que quando pugnou pela concessão da tutela antecipada (id. 95387426), requereu, a parte autora, a aplicação do princípio da fungibilidade, a fim de que a ação passasse a tramitar como manutenção de posse, na medida em que não houve a expropriação dos autores da área, mas apenas turbação parcial desta. Em relação a aplicação do princípio de fungibilidade, anoto que a aplicação dos institutos possessórias estão diretamente ligadas ao estado da posse, isto é, caso haja a perda da posse, a medida cabível é a reintegração; se há turbação na posse, mas a mantém, convém a manutenção de posse. Por outro lado, caso haja apenas a ameaça de perda ao exercício da posse, basta o manejo do interdito proibitório. Tendo em conta que a presente situação se enquadra em turbação ao exercício da posse, acolho o parecer ministerial e, converto a demanda em ação de manutenção de posse, com fundamento no princípio da fungibilidade insculpido no art. 554, caput, do CPC. Do prosseguimento da lide Considerando que o feito ainda está em fase inicial, ou seja, carece da citação pessoal dos réus que se encontram no imóvel e citação por edital daqueles incertos, ausentes e desconhecidos; considerando que se trata de um litígio coletivo rural e, portanto, um litígio multifacetado e complexo, cuja discussão transcende o campo do direito civil, trazendo discussões para o campo do direito agrário, do direito ambiental, processual civil, constitucional, tratados e convenções internacionais com um olhar atendo às partes hipossuficientes a exigir atuação especializada por este juízo e, por fim, considerando que o rito a ser adotado é o rito ordinário, por se tratar de posse velha, determino: 1.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/03/2023, às 14h00, com base no art. 3o, §§2o e 3o e art. 334, caput, do CPC, que será presidida por esta magistrada, haja vista a especialidade da matéria; a. Consigno que de acordo com o art. 3o da Resolução CNJ no 354/2020, alterada pela Resolução CNJ no 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido das partes, desde que devidamente fundamentada; b. Intimem-se as partes para, caso não concordem com a realização da audiência de forma presencial, justifiquem e comprovem o motivo, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir ciência da presente decisão, sob pena de preclusão. 2. Citem-se e intimem-se os réus que foram encontrados no imóvel, na forma do art. 554, 3o do CPC, para comparecer ao ato acima, bem como, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 dias, a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC; 3. Expeça-se edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de, querendo, ofertarem defesa. Desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa destes; 4. Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo polo passivo coletivo, geralmente envolvendo pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do CPC/2015; 5. Intimo a autora desta decisão e para que promova a ampla publicidade da presente ação, do ato designado e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; 6. Oficie-se ao Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para, querendo, manifestarem interesse na lide, bem como, para que participem da audiência de tentativa de conciliação acima designada. Intimo, a parte autora, via DJe, desta decisão. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3o do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANYELLY KARINI NUNES ROCHA, digitei. CUIABÁ, 1 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)  Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ