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PROCESSO Nº: CGE - PRO - 2021/01087;

INTERESSADOS:    CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE; SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA; MAGNA ENGENHARIA LTDA; ASTEP ENGENHARIA LTDA.

ASSUNTO:   EXTRATO DE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, diante Recurso Administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, MAGNA ENGENHARIA LTDA (CNPJ 33.980.905/0001-24) e ASTEP ENGENHARIA LTDA (CNPJ 10.778.470/0001-34), no bojo dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 570.981/2017. RESOLVE: 1. ACOLHER as recomendações da Procuradoria Geral do Estado. 2. CONHECER o Recurso Administrativo interposto, bem como, no mérito, 3. NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que reconheceu a aplicação, às empresas MAGNA ENGENHARIA LTDA (CNPJ 33.980.905/0001-24) e ASTEP ENGENHARIA LTDA (CNPJ 10.778.470/0001-34), a  pena de  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02 (dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos (inciso III do artigo 88 c/c artigo 87 da Lei 8666/1993); a pena de impedimento de licitar e contratar com Estados de Mato Grosso, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (Portaria nº 212/2021/CGE-COR); a pena de multa administrativa no valor de R$ 96.170.604,55 (noventa e seis milhões, cento e setenta mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória (inciso I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013) pela prática dos atos lesivos previstos no inciso V e inciso VI do artigo 47 da Lei n. 12.462/2011, no inciso III do artigo 88 da Lei n. 8.666/1993  e nos incisos I e III e alínea “d” do inciso IV do artigo 5º, todos da lei 12.846/2013. 4. DETERMINAR que se notifique o interessado e seu defensor, se houver, enviando-lhe o inteiro teor desta decisão. Em seguida, cientifique-se Controladoria Geral do Estado - CGE e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  março  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado