Aguarde por favor...
D.O. nº28456 de 14/03/2023

021 decisão secretário descumprimento de obrigação Expresso Satélite Norte AGER PRO 2022 00115

Processo n. AGER-PRO-2022/00115

Interessado: Expresso Satélite Norte Ltda.

Assunto: Concorrência Pública n. 002/2019, MIT 06 -Lote 02.

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo registrado sob o nº AGER-PRO-2022/00115, em que se pretende a adoção de providências após a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados, na 9ª Reunião Ordinária Deliberativa de 2022 que, por unanimidade, decidiu recomendar ao Poder Concedente a suspensão temporária da empresa Expresso Satélite Norte Ltda de participação em procedimento licitatório e do impedimento de contratar com a administração pública, em razão do descumprimento da obrigação assumida junto ao poder público, consubstanciado na não assinatura do contrato de concessão derivado da Concorrência Pública n. 002/2019, para a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do MIT 06 Lote 02.

A decisão Colegiada também recomendou a convocação dos licitantes remanescentes da Concorrência Pública n. 002/2019, de acordo com a ordem de classificação, nos moldes do art. 64,§2º, da Lei n. 8.666/1993.

Compulsando os autos, verifica-se que processo em comento trata-se de reajuste tarifário e reequilíbrio econômico financeiro requerido pela empresa Expresso Satélite Norte vencedora do MIT 06-II, a qual pleiteia antes da assinatura do contrato parcelamento da outorga fixa de 10% e o reajuste do coeficiente tarifário, conforme Parecer nº 093/SGAC/PGE/2022 e 015/2022/AGER, fls 933/941.

Ato contínuo, mesmo após o deferimento do parcelamento, a empresa não apresentou os documentos necessários para assinatura contratual, fl 1021. Neste tocante foi exarada a Manifestação nº 439/SGAC/PGE/2022, fl 1023/1024, que pede informação se houve pagamento da primeira parcela e das subsequentes, bem como atualização do coeficiente tarifário. O coeficiente tarifário foi atualizado conforme Informação nº00041/2022/CREE/AGER, fl 946/949, perfazendo um valor de R$ R$0,219645 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e cinco centavos de real).

Ao ser submetido os autos à USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, exarou o Parecer nº 3805/SGAC/PGE/2022 (fls.1080- 1093), da lavra da Procuradora Flávia Beatriz Corrêa da Costa, com a seguinte conclusão:

Em face do exposto, nos limites das razões aduzidas e em análise das irregularidades decorrentes da recusa injustificada da adjudicatária Expresso Satélite Norte Ltda em assinar o contrato de concessão, nos termos do art. 81, da Lei n.8.666/1993, opina-se:

- pela legalidade da aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei n.8.666/1993, conforme restou decidido pela decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER na 9º Reunião Ordinária, ratificada na 16ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva Colegiada da AGER.

- pela convocação dos licitantes remanescentes, nos moldes do art. 64,§2º, da Lei n. 8.666/1993, de modo a se convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada/adjudicatária, inclusive quanto aos preços e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, de modo que tarifa atualizada seja aquela que consta de fls. 946/949, que passou de R$ 0,164678, (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito centavos de real) para o coeficiente tarifário reajustado de R$ 0,219645 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e cinco centavos de real).

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 3805/SGAC/PGE/2022 (fls.1080- 1093), de da Procuradora Flávia Beatriz Corrêa da Costa, recomendado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos, e DECIDO pela:

1) aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei n.8.666/1993, conforme restou decidido pela decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER na 9º Reunião Ordinária, ratificada na 16ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva Colegiada da AGER.

2) pela convocação dos licitantes remanescentes, nos moldes do art. 64, §2º, da Lei n. 8.666/1993, de modo a se convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada/adjudicatária, inclusive quanto aos preços e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, de modo que tarifa atualizada seja aquela que consta de fls. 946/949, que passou de R$ 0,164678, (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito centavos de real) para o coeficiente tarifário reajustado de R$ 0,219645 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e cinco centavos de real).

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada.

Encaminho os autos à SUAC/SAAS/SINFRA para conhecimento e providências.

Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística