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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 138182/2020

Interessado - Pedro Rondon Filho

Relator - William Khalil - CREA

Advogado - Édilo Tenório Braga - OAB/MT 14.070

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 16/12/2022

Acórdão nº 556/2022

Auto de Infração nº 20.033.177 de 27/03/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 20.034.063 de 27/03/2020. Por destruir através de desmate a corte raso, uma área de 30,31ha de vegetação nativa e espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente; por comercializar 38 metros estéreo de madeira em lenha da espécie seringueira (Hevea brasiliensis), sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme autos de inspeção nº 10.469 e 10.470, e por utilizar motosserra em florestas sem licença ou registro da autoridade ambiental competente. Decisão Administrativa nº 1.253/SGPA/SEMA/2021 homologada em 12/05/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade de multa no valor total de R$ 163.950,00 (cento e sessenta e três mil novecentos e cinquenta reais), com fulcro nos artigos 47, 50 e 57, do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do termo de embargo/interdição. Requer o Recorrente: que seja julgado improcedente o auto de infração, liberando-o do pagamento e obrigações impostas pela decisão administrativa; liberação dos bens apreendidos; limitar a condenação na obrigação de recompor a área de 30,31ha, mantendo sua característica de área consolidada. Voto do Relator: recebo o Recurso Administrativo porque tempestivo, porém nego provimento quanto a irresignação recursal, com a consequente homologação do auto de infração e da Decisão Administrativa, haja vista que não houve prova cabal das alegações trazidas pelo autuado para desconstituir as constatações do Relatório Técnico que atestou as intervenções irregulares, inclusive confirmadas pelo laudo técnico apresentado na defesa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto do relator para homologar, na íntegra, a Decisão Administrativa em todos os seus termos, mantendo a aplicação da multa, manutenção do embargo, bem como perdimento dos bens apreendidos. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da Ação Verde

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da ITEEC

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 16 de dezembro de 2022

WILLIAM KHALIL

Presidente da 2ª J.J.R.