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DECRETO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.

Decreta providências para a manutenção dos servidores nomeados no período de intervenção na Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, e dá outras providências.

O INTERVENTOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE

CUIABÁ - MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o artigo 4º, § 1º do Decreto estadual n.º 1.591, de 29 de Dezembro de 2022, e

CONSIDERANDO as hipóteses de intervenção dispostas no art. 35 da Constituição Federal, com ocorrência na hipótese;

CONSIDERANDO a liminar deferida pelo Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, determinando a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que a referida decisão outorgou ao interventor nomeado pelo Estado a atribuição de expedir decretos e demais atos necessários à gestão e organização da pasta, para possibilitar a prestação dos serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO o princípio do interesse público, o recrutamento dos servidores públicos nomeados durante a intervenção foi baseado na aptidão e especialidade em suas respectivas áreas de atuação às quais foram lotados;

CONSIDERANDO a necessidade de os servidores públicos realizarem suas atividades em um ambiente de trabalho digno, saudável e amistoso que os permita desempenhar suas funções sem que haja pressão, hostilidades e insegurança;

DECRETA:

Art. 1º Após o encerramento da intervenção determinada nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, ficam vedadas, até 31 de dezembro de 2024, a remoção, a relotação, a cessão, a permuta, o remanejamento, ou qualquer outra forma de movimentação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Empresa Cuiabana de Saúde Pública que, no período interventivo, exercerem cargos de confiança, chefia e assessoramento junto ao Gabinete da Intervenção.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos servidores nomeados pelo Interventor do Estado durante a referida intervenção na saúde pública municipal.

§ 2º As medidas do caput não se aplicam na hipótese de o pedido de movimentação partir do próprio servidor.

Art. 2º Nos termos prescritos pelo art. 2º, XIX, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 11 de julho de 2022, os servidores de que trata o art. 1º serão defendidos, em processos judiciais ou administrativos propostos em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 04 de janeiro de 2023.

HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA

Interventor