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DECRETO Nº       1.522,         DE    08    DE       NOVEMBRO        DE 2022.

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.766, de 24 de maio de 2022, que institui no âmbito da Segurança Pública de Mato Grosso o programa Vigia Mais MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2022/29307, e

CONSIDERANDO o compromisso do Estado de Mato Grosso com a preservação da ordem pública e a defesa social, visando o bem da sociedade mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação dos locais de monitoramento e vigilância eletrônica por dispositivos de captação de imagens, para o desenvolvimento e aprimoramento das atividades de segurança pública desenvolvidas no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Programa Vigia Mais MT, para execução das parcerias por cooperação técnica entre o Estado e entes públicos e privados, cuja finalidade é a integração, o acesso e a captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica, pertencentes ou cedidas aos entes proponentes, localizadas e focadas em espaços públicos, por sistema de vídeo monitoramento (VMS) ou plataforma de website em operação pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso (SESP/MT), podendo ser replicadas para os  Centros Integrados de Operações de Segurança Pública Regionais  (CIOSPs)  e/ou centros de operações das forças de Segurança Pública do Estado,

DECRETA:

Seção I

Do Programa Vigia Mais MT

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 11.766, de 24 de maio de 2022, que institui no âmbito da Segurança Pública de Mato Grosso o programa Vigia Mais MT, e dá outras providências.

Art. 2º  O programa Vigia Mais MT consiste na cooperação técnica entre o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MT), através do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), e os entes públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, para a integração, o acesso e a captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica.

Parágrafo único  São ações inerentes ao programa Vigia Mais MT:

I - a gestão das cooperações técnicas celebradas de forma direta pela SESP/MT;

II - a gestão das cooperações técnicas celebradas de forma indireta, por meio de Municípios e consórcios públicos municipais, para a habilitação ao programa e o gerenciamento da cooperação técnica com entes proponentes privados;

III - a cessão de uso dos dispositivos de captação de imagens e equipamentos, na forma de comodato;

IV - o armazenamento das imagens geradas;

V - a utilização das imagens em prol da segurança pública;

VI - a cessão das imagens com base em razões de interesse público, após requerimento fundamentado, instrução processual e decisão justificada da autoridade competente, observados os direitos e garantias individuais previsto na Constituição Federal de 1988;

VII - a permissão de acesso e envio não oneroso de imagens captadas nos dispositivos de vigilância e segurança eletrônica próprios dos entes proponentes, ou lhes cedidos ao uso na forma da cooperação técnica, em tempo ou armazenadas, ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública;

VIII - a instalação dos dispositivos de captação de imagens de propriedade dos próprios entes proponentes apresentados para habilitação no programa, bem como aqueles cedidos ao seu uso com o mesmo fim em locais e espaços públicos ou não públicos, desde que focada a captação de imagens em direção aos espaços e logradouros públicos.

Art. 3º  Poderão solicitar habilitação e integração ao programa Vigia Mais MT:

I - os entes proponentes públicos: pessoas jurídicas de Direito Público, órgãos e entidades, da administração pública federal, estadual e municipal, e consórcios públicos intermunicipais;

II - os entes proponentes privados: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, incluídas as organizações da sociedade civil, associações e conselhos, comerciais ou comunitários;

Parágrafo único  Somente se admitirá a participação de entes proponentes públicos ou privados cujos endereços dos imóveis e a localização dos dispositivos de captação de imagens objeto de parceria estejam na circunscrição territorial do Estado de Mato Grosso.

Seção II

Das Modalidades de Cooperação Técnica

Art. 4º  Para os efeitos da Lei Estadual nº 11.766/2022, a cooperação técnica inerente ao programa Vigia Mais MT poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - gestão direta: modalidade pela qual a SESP/MT assume a gerência da cooperação técnica sem entes intermediários quanto a todas as etapas necessárias ao funcionamento do programa;

II - gestão indireta: modalidade pela qual municípios ou consórcios públicos municipais proponentes poderão assumir obrigações de gerência da cooperação técnica, notadamente quanto a atribuições relacionadas à habilitação, ao credenciamento e à administração das cessões de uso dos dispositivos de captação de imagens e equipamentos de captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica dos entes proponentes privados de suas respectivas circunscrições municipais, nos limites do respectivo Termo de Cooperação e sob supervisão e fiscalização da SESP/MT quanto à conformidade e ao cumprimento dos requisitos técnicas e necessários ao funcionamento do programa.

Art. 5º  A cooperação técnica será instrumentalizada mediante Termo de Cooperação que regulará os requisitos da parceria, como a autorização e homologação da habilitação, o objeto, o funcionamento, a duração, os requisitos técnicos, as responsabilidades do proponente, a cessão de uso de dispositivos de captação de imagens e plataforma de website para integração das imagens captadas, independentemente de registro no Sistema de Gestão de Convênios (SIGCON).

§ 1º  O termo de cooperação técnica de que trata o caput conterá em cláusula própria a disposição normativa que prescreva as responsabilidades e atribuições descritas no do Art. 4° deste Decreto.

§ 2º  O termo de cooperação será firmado após análise e habilitação positiva emitida por comissão técnica nomeada pela SESP/MT do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública.

§ 3º  O tempo de vigência da cooperação técnica será de 05 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente, desde que mantida a operação nos mesmos termos da cooperação e respeitados os requisitos definidos neste decreto e em regulamento específico do edital da SESP.

Art. 6º  A SESP/MT priorizará a execução de cooperações técnicas por meio da modalidade de gestão indireta, a fim de descentralizar e otimizar a eficiência e abrangência do programa Vigia Mais MT nas circunscrições municipais do Estado.

Parágrafo único  A fim de desenvolver o programa Vigia Mais MT, a SESP/MT poderá estabelecer cronograma de fases para execução das cooperações técnicas, por categoria de entes proponentes descritas no Art. 3°, incisos I e II, e ainda por quantitativos de dispositivos de captação de imagens para a cessão de uso, conforme critérios técnicos e metodológicos em regulamento específico no Edital.

Seção III

Da Habilitação ao Programa

Art. 7º  A habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de documentos e requisitos técnicos necessários apresentados pelos entes proponentes para a participação ao Programa Vigia Mais MT.

Parágrafo único  Os entes proponentes poderão solicitar a realização de visita técnica ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, em momento preliminar à formalização do pedido de adesão ao Programa, com a finalidade de obterem dados e informações acerca das especificações e requisitos técnicos exigidos para a adesão.

Art. 8º  A habilitação deverá ser solicitada pelo ente preponente interessado por seu representante legal através de pedido de habilitação endereçado à SESP/MT.

§ 1º  Caso exista, no âmbito municipal, cooperação técnica vigente na modalidade de gestão indireta, os pedidos de habilitação formulados por entes proponentes privados da circunscrição territorial abrangida deverão ser dirigidos diretamente aos municípios e consórcios públicos municipais cooperados, na forma do respectivo Termo de Cooperação.

§ 2º  Verificada a hipótese do § 1º deste artigo, o ente proponente privado poderá, de forma excepcional, dirigir seu pedido de habilitação à SESP/MT com base em razões de ordem técnica, caso em que caberá ao órgão estadual avaliar a conveniência e a oportunidade de processá-lo diretamente.

Art. 9º  O pedido de habilitação deverá ser instruído com:

I - documentação e certidões de qualificação jurídica do proponente, na forma do art. 10;

II - declaração de conformidade e cumprimento dos requisitos normativos exigidos;

III - avaliação de aptidão positiva sobre o interesse de segurança pública;

IV - projeto executivo de implantação dos pontos de videomonitoramento, contendo a descrição dos serviços e as especificações da infraestrutura.

§ 1º  Além dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, os consórcios públicos municipais deverão instruir seus pedidos também com:

I - cópia do protocolo de intenções do consórcio público, com a respectiva ratificação mediante lei municipal;

II - cópias dos contratos de constituição e de rateio do consórcio público;

§ 2º  Quando em gestão direta das cooperações técnicas, os municípios e consórcios públicos municipais deverão apresentar, além dos documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo, quadro de distribuição de dispositivos de captação de imagens por município e os respectivos locais de instalação.

Art. 10  Para fins de habilitação, a qualificação jurídica dos entes proponentes deverá ser demonstrada mediante a apresentação:

I - no caso de entes proponentes privados que constituam pessoas jurídicas:

a) cédula de identidade ou documento equivalente (com foto), do representante legal;

b) ato constitutivo;

c) prova de inscrição de cadastro nacional de pessoas jurídicas;

d) comprovante de endereço do respectivo endereço onde serão captadas as imagens;

e) propriedade sobre o imóvel do endereço onde serão captadas as imagens; em caso de locação de imóvel, o período subsequente de locação anterior deverá ser de no mínimo 2 anos.

II - no caso de entes proponentes privados que constituam pessoas físicas:

a) documento de identidade;

b) cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);

c) comprovante de endereço do respectivo endereço onde serão captadas as imagens;

d) propriedade sobre o imóvel do endereço onde serão captadas as imagens para acesso pela SESP/MT; em caso de locação imóvel, o período subsequente anterior deverá ser de no mínimo 2 anos;

e) certidão negativa da justiça criminal federal e estadual, em 1º e 2º grau de jurisdição.

Parágrafo único  Os entes proponentes públicos estarão aptos ao pedido de habilitação à cooperação técnica, representados por seus dirigentes, na forma da lei.

Art. 11  Os pedidos de habilitação formulados por entidades associativas e conselhos representativos, comerciais ou comunitários, relacionados à captação de imagens por dispositivos instalados em imóveis que não são de sua titularidade cartorária deverão ser assinados conjuntamente com os respectivos proprietários imobiliários e instruídos com a documentação de qualificação destes.

Art. 12  A avaliação de aptidão positiva sobre o interesse da segurança pública sobre os locais de instalações dos dispositivos de captação de imagens, deverá ser realizada por meio das coordenações regionais das Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP), conforme o Decreto n° 183/2015, atendendo o regulamento específico em edital da SESP.

Art. 13  Para a habilitação e consequente adesão ao programa, os entes proponentes deverão respeitar os critérios de seleção, a resolução de imagens acessadas, as especificações técnicas dos equipamentos e a quantidade, a localização e o foco dos dispositivos a serem integrados no sistema, conforme disposto em edital.

Art. 14  O projeto executivo de implantação dos pontos de videomonitoramento deverá conter caraterísticas mínimas de compatibilidade com o padrão a ser estabelecido em regulamento específico em edital da SESP/MT.

§ 1º  Os equipamentos e softwares de propriedade do ente proponente deverão guardar consonância com os critérios e requisitos técnicos mínimos para garantir a integração e comunicação com a plataforma de website, a nuvem (“cloud”) e o VMS adotado pelo CIOSP.

§ 2º  A Superintendência do CIOSP, subsidiada por comissão nomeada pela SESP/MT deverá inspecionar os sistemas de vídeo monitoramento (VMS), e os dispositivos de captação de imagens oferecidos pelos proponentes para habilitação ao programa, em relação aos requisitos técnicos.

§ 3°  Os entes proponentes privados com endereço de imóveis onde serão captadas as imagens localizadas em cidades do interior do Estado passarão por avaliação técnica, sobre viabilidade de conexão e transmissão das imagens até a plataforma de armazenamento adotado pelo CIOSP/SESP-MT.

§ 4°  Cada projeto executivo terá autorização específica, que não se estenderá a novas alterações e ampliações.

Art. 15  A fim de garantir a padronização e cumprimento dos requisitos técnicos necessários a habilitação e celebração da cooperação técnica, poderá ocorrer o credenciamento de empresas especializadas, para a supervisão do projeto executivo, bem como a apresentação do pedido de habilitação e documentos necessários.

Art. 16  O pedido de habilitação será apreciado definitivamente pela comissão técnica nomeada pela SESP/MT ou pelos Municípios ou consórcios públicos municipais, em caso de previsão específica no respectivo termo de cooperação celebrado na modalidade indireta, devendo o ato de deferimento ou indeferimento ser lavrado em termo próprio.

§ 1º  Em caso de deferimento do pedido, caberá ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública a homologação do ato e a inclusão formal do ente proponente no Programa Mais Viga MT, com publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  Verificada causa de indeferimento do pedido por falta de documentação de habilitação ou por irregularidade no projeto executivo, a comissão técnica nomeada pela SESP/MT deverá indicar de forma específica as falhas e omissões identificadas, oportunizando ao proponente prazo razoável para saná-las.

§ 3º  Não sendo sanadas as falhas no prazo mencionado no parágrafo anterior, o pedido será indeferido justificadamente e arquivados os respectivos autos processuais.

§ 4º  O arquivamento fundado no indeferimento do pedido não impede a apresentação de novo requerimento de habilitação, nos termos do disposto na Seção III.

Seção IV

Da Cessão de Uso

Art. 17  A título não oneroso e sem a transferência de propriedade, por meio de cessão de uso em regime de comodato, a SESP/MT poderá disponibilizar os dispositivos de captação de imagens por câmeras de segurança eletrônica aos entes proponentes em cooperação técnica, nos termos deste decreto e da Lei nº 11.766/2022 que institui o programa Vigia Mais MT.

Parágrafo único  A cessão de uso será celebrada em instrumento próprio, lavrado a termo de cessão e recebimento dos dispositivos, deverá condicionar a guarda, a manutenção, o uso conforme os preceitos do regulamento e a devolução em caso de encerramento da cooperação.

Art. 18  Os dispositivos de captação de imagens deverão permanecer sob a guarda, a manutenção, o uso estritamente conforme o disposto pelo programa Vigia Mais MT, e condicionada a devolução do equipamento em caso de encerramento da cooperação, por iniciativa ou causa justa dada por quaisquer das partes.

§ 1º  Em caso de danos causados por terceiros ou subtração do equipamento cedido ao uso do proponente, este deverá comunicar imediatamente ao CIOSP/SESP-MT e ao ente responsável pela gestão indireta das cooperações técnicas, e lavrar competente notícia crime à autoridade policial para devida apuração criminal.

§ 2º  O ente proponente que causar danos aos dispositivos de captação de imagens em sua posse, é obrigado a repará-lo.

§ 3º  Os defeitos verificados nos dispositivos de captação de imagens, supervenientes a cessão de uso aos proponentes, quando cobertos por garantia de fabricação poderão incorrer em substituição do equipamento.

§ 4º  A duração máxima da cessão de uso é de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada automaticamente desde que mantida a operação nos mesmos termos da cooperação e respeitados os requisitos definidos este decreto e em regulamento específico.

Art. 19  O ente proponente tem o dever de prestação de contas do bom e regular uso dos dispositivos de captação de imagens cedidos ao seu uso, mediante a apresentação de elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.

§ 1º  O prazo para a prestação de contas será de até 90 (noventa) dias após o término da vigência do Termo de Cooperação, ressalvada a prerrogativa da administração pública estadual de promover a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante a evidência de irregularidades na execução do objeto.

§ 2º  A forma e o conteúdo da prestação de contas e o procedimento de apreciação delas pela SESP/MT ou pelo órgão responsável pela gestão indireta será regulamentada em edital específico do órgão estadual de segurança pública.

§ 3° Em caso de rejeição da prestação de contas, e verificado o mal-uso dos dispositivos cedidos ao seu uso, a cooperação técnica poderá ser rescindida.

§ 4º  Da rejeição da prestação de contas poderá ainda o ente privado ser penalizado, nos termos na Lei nº 11.766/2022 que institui o programa Vigia Mais MT.

Art. 20  Os dispositivos de captação de imagens cedidos ao uso pelo ente privado poderão operar abrigados contra intempéries da natureza, com a proteção necessária contra temperatura, poeira e umidade, de modo a não comprometer a vida útil dos equipamentos, conforme edital.

Parágrafo único  Quando sujeitos ao acesso e contato com o público externo deverão ser particularmente protegidos contra choques, desgastes e tentativas de vandalismo, sob responsabilidade do ente proponente.

Seção V

Das Obrigações de Conectividade e Transmissão de Dados

Art. 21  A transmissão das imagens do ponto de monitoramento até a plataforma de armazenamento da SESP em Nuvem do CIOSP/SESP-MT é de responsabilidade do ente proponente, e deverá funcionar ininterruptamente.

Parágrafo único  Quando integradas em website de armazenamento e processamento em nuvem (“cloud”), a conectividade e transmissão das imagens do ponto de monitoramento até plataforma de armazenamento é de responsabilidade do ente proponente.

Art. 22  A SESP/MT poderá dispor da rede de transmissão de fibra óptica administrada pelo Governo do Estado, devendo garantir os requisitos necessários para a manutenção da segurança de rede e dados.

§ 1º  As entidades interessadas poderão conectar-se à rede de transmissão de fibra óptica administrada pelo Governo do Estado, sob os critérios e exigências técnicas e de segurança estabelecidos em regulamento específico.

§ 2º  No caso do parágrafo § 1°, toda infraestrutura necessária do ponto de distribuição da rede transmissão da SESP até o ponto de monitoramento será de inteira responsabilidade do ente proponente.

§ 3º  Os sistemas utilizados nos equipamentos deverão manter compatibilidade operacional com os equipamentos já existentes e instalados no CIOSP/SESP-MT.

§ 4º  A configuração de equipamentos, treinamento para manuseio e operação dos dispositivos e sistemas, serão de responsabilidade das entidades proponentes.

Art. 23  Todos os serviços serão executados de acordo com os Códigos, Normas e Especificações Brasileiras pertinentes, e todos os custos deverão correr por conta da entidade interessada, incluindo os custos para a manutenção preventiva e corretiva dos pontos de videomonitoramento, equipamentos, link de conectividade e software.

Seção VI

Do Funcionamento da Integração e Utilização das Imagens

Art. 24  O CIOSP/SESP-MT integrará e acessará em sua plataforma ou sistema de vídeomonitoramento (VMS) as imagens dos dispositivos de captação por câmeras de segurança eletrônica que habilitarem ao programa, diretamente, ou por meio de plataforma de website com serviço de processamento e armazenagem das imagens em nuvem (“cloud”).

Art. 25  É permitido ao CIOSP/SESP-MT armazenar as imagens de maneira permanente nos equipamentos de armazenagem da SESP, ou fora deles conforme padrões estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º  As imagens acessadas e captadas pelo CIOSP/SESP-MT serão consideradas de propriedade do Estado, que poderá disponibilizá-las de acordo com a regulamentação.

§ 2º  As imagens fornecidas pelos entes cooperados ao programa Vigia Mais MT deverão ser exibidas em tempo real, com acesso autorizado quando armazenadas em dispositivos locais ou nuvem pertencente ao próprio ente cooperado.

§ 3º  O funcionamento dos dispositivos e sistemas, bem como a disponibilidade das imagens deve obedecer ao caráter permanente e ininterrupto de 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Art. 26  O controle operacional e gestão do sistema de gerenciamento de usuários e perfis de acesso à plataforma de integração em website, ou VMS se for o caso, será executado pelo CIOSP/SESP-MT, conforme regulamento específico em portaria sobre critérios necessários a segurança das informações.

§ 1º  Poderão ter acesso a plataforma os usuários das unidades policiais militares e civis, polícia penal estadual, bombeiros militares, e os órgãos do Sistema de Inteligência de Segurança Pública.

§ 2º  Os entes cooperados poderão ter acesso a plataforma de integração dos dispositivos em website, por meio de usuário de login e senha, com visão restrita sobre os locais de sua cooperação técnica e aqueles de acesso aberto ao público em geral, se for este o caso.

Art. 27  As imagens serão utilizadas para o planejamento das ações de polícia ostensiva em prevenção de crimes ou para as investigações policiais em repressão de condutas criminosas.

§ 1º  Com a devida obediência ao interesse público, os entes públicos cooperados poderão fazer uso das imagens em atividade de segurança orgânica sobre os locais de sua cooperação técnica, planos administrativos, ações governamentais, e atividades congêneres a administração pública nas esferas de suas atuações.

§ 2º  O mau uso das imagens poderá acarretar o encerramento da cooperação técnica, bem como suspensão de usuários de acesso aos sistemas de integração e vídeo monitoramento.

Seção VII

Da Fiscalização, Rescisão e Revogação da Cooperação Técnica

Art. 28  O CIOSP/SESP/MT fiscalizará o cumprimento dos requisitos e as obrigações previstas no termo de cooperação e regulamentos que tratam do programa, cabendo avaliar a integração, acesso e captação de imagens de vigilância e segurança eletrônica, bem como o uso dos equipamentos cedidos ao uso dos proponentes, para fins de manutenção ou rescisão e revogação das habilitações ao programa.

§ 1º  Durante a vigência da habilitação ao programa, o ente cooperado deverá permitir vistorias sobre os equipamentos, infraestrutura e locais de instalação.

§ 2º  Qualquer cidadão poderá denunciar irregularidades na prestação dos serviços a SESP/MT ou responsável pela gestão indireta das cooperações técnicas, por meio dos canais de denúncias e ouvidorias.

Art. 29  O secretário de Estado de Segurança Pública poderá revogar a habilitação no programa e a consequente cooperação técnica, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, conforme especificado em edital.

Art. 30  Pela execução da cooperação técnica em desacordo com a legislação específica e regulamento próprio, a SESP/MT poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao ente privado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação da cooperação técnica e impedimento de celebrar nova parceria, por prazo não superior a dois anos;

§ 1º  O prazo de defesa é de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento da notificação.

§ 2º  Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a pretensão para aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 3º  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 31 A Secretaria de Estado de Segurança Pública emitirá o regulamento específico em edital e os instrumentos de celebração da cooperação técnica, para o funcionamento do programa Vigia Mais MT, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

Art.  32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  08  de  novembro  de 2022, 201° da Independência e 134º da República.