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PORTARIA N° 0064/2023/CGE/MT

Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE

O SECRETÁRIO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a autoavaliação realizada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 75/2022/CGE-MT

CONSIDERANDO a adoção do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) como ferramenta estratégica de melhoria contínua e ordenada da qualidade do processo de auditoria interna

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) da CGE.

Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanentes destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais, promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna da CGE.

Art. 3º As ações do PGMQ serão implementadas tanto no nível dos trabalhos individuais, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Art. 4º As avaliações do PGMQ devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna e aferir o alcance do propósito da atividade de auditoria interna, a conformidade dos trabalhos com as normas estabelecidas pela CGE e a conduta ética e profissional dos auditores.

Art. 5º Os resultados do PGMQ serão utilizados como subsídios para os processos de capacitação do quadro de pessoal e de melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

Art. 6º O PGMQ deve realizar avaliações internas e externas de qualidade, sendo assim consideradas:

I - Avaliações internas

a.     Monitoramento contínuo

b.     Avaliações periódicas

II - Avaliações externas

§1º O monitoramento contínuo consiste na avaliação de qualidade realizada de forma permanente por meio das políticas e práticas rotineiras de planejamento, supervisão, padronização, revisão de relatórios e avaliação da atividade de auditoria interna.

§2º O monitoramento contínuo poderá contemplar, entre outros, os seguintes mecanismos de avaliação:

a.   Checklists ou ferramentas de automação para avaliar a conformidade dos auditores internos com as práticas e procedimentos estabelecidos.

b.   Feedback de gestores e de partes interessadas.

c.   Indicadores de desempenho relacionados ao desenvolvimento profissional da equipe de auditoria, tempestividade dos trabalhos e satisfação das partes interessadas.

§3º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.

§ 4º As avaliações externas serão realizadas, pelo menos uma vez a cada cinco anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente, externo à estrutura da CGE, ou por meio de autoavaliação com posterior validação externa independente.

§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA).

§ 6º As atividades relativas às avaliações de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

Art. 7º Compete à Unidade de Desenvolvimento e Articulação Institucional coordenar as atividades do PGMQ, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

a) estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

b) estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

c) definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

d) promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e,

e) propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Art. 8º - Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente ao Secretário Controlador Geral e ao Conselho Superior de Controle Interno - CSCI, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

a) o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

b) o nível de capacidade da (unidade), conforme Modelo IA-CM;

c) as oportunidades de melhoria identificadas;

d) as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

e) os planos de ação corretiva, se for o caso;

f) o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 9º Os relatórios de auditoria somente poderão declarar conformidade com as normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditoria interna, quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.

Art. 10º Caso se constate não conformidade capaz de impactar o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna, o Secretário Controlador Geral deve divulgar a não conformidade e os impactos ao Conselho do Sistema de Controle Interno - CSCI.

Art.11º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA E PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 20 de junho de 2023.

Paulo Farias Nazareth Netto

Secretário Controlador-Geral do Estado