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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 359599/2015

Interessado - Antônio Marques do Carmo

Relator(a)  - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE

Advogado(a)  - Luiz Alfeu Souza Ramos - OAB/MT 6.693

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 364/2022

Processo n. 359599/2015 - Interessado - Antônio Marques do Carmo - Relator - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE - Advogado - Luiz Alfeu Souza Ramos - OAB/MT 6.693. Auto de Infração n. 6122, de 23/06/2015. Auto de inspeção n. 10925, de 23/06/2015. Termo de Embargo n. 124737, de 23/06/2015. Relatório Técnico n. 158/CFE/SUF/SEMA/2015. Por atividade de extração de minério (ouro) sem autorização e sem licença ambiental; armazenamento de produtos considerados perigosos (óleo combustível) em não conformidade com as normas. Decisão Administrativa n. 2481/SGPA/SEMA/2020, de 15/07/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 6122, de 23/06/2015, arbitrando multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por operar atividade potencialmente poluidora sem licença, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6514/2008; multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por armazenar produto considerado perigoso em desconformidade com as normas, com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal n. 6514/2008; Totalizando o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Requer o recorrente, requer seja considerado insubsistente o auto de infração, cancelando-se a multa imposta por ilegitimidade passiva, ou no mérito seja a multa anulada, e, sucessivamente, caso não seja m acatados os argumentos invocados, requer seja o valor da multa reduzido para o mínimo legal, conforme fundamentação supra.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade acolher o voto do relator, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entra a juntada do Aviso de Recebimento, de 19/12/2015, fl. 12, até a Certidão, de 25/06/2020, fl. 31 ficando paralisado por mais de 3 (três) anos, e, por decorrência, cancela a multa arbitrada no Auto de Infração n. 6122, de 23/06/2015, com o devido arquivamento. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.