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MENSAGEM Nº        131,        DE  25  DE       JULHO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 843/2020, que “Equipara o Lúpus Eritematoso Sistêmico às deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 29 de junho de 2022.

Isso porque, a proposta está eivada de inconstitucionalidade formal, uma vez que trata de tema relacionado à competência da União para legislar de forma geral sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, conforme previsão do art. 24, XII, da Constituição Federal.

In casu, o projeto de lei em análise extrapola a competência estadual, uma vez que fixa a equiparação do Lúpus Erimatoso Sistêmico às deficiências físicas e mentais na forma da lei, medida que somente poderia ser adotada no exercício de legislativo suplementar estadual naquilo que se fizesse necessário dentro das peculiaridades do Estado-membro.

Com efeito, não se demonstra nenhuma peculiaridade regional que imponha a equiparação tratada no anteprojeto, ao passo que, em se tratando de assunto de tamanha relevância, faz-se necessária a padronização do tratamento da matéria em todo o país. A propósito, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 524/2019 que pretende “Assegurar às pessoas que possuem Lúpus Eritematoso Sistêmico os mesmos direitos e garantias de benefícios sociais previstos na Constituição às pessoas com deficiência física ou intelectual". O projeto encontra-se aguardando o parecer do relator na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e está em pauta para votação na Comissão de Seguridade Social e Família, o que demonstra a competência da União para tratar desse tema geral.

Além disso, ao fixar que o Poder Público deverá equiparar a doença para fins jurídicos, a proposição incorre no acesso automático a isenções tributárias, as quais não podem ser estatuídas em ano eleitoral por força do art. 73, §10, da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 843/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  julho  de 2022.