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EXTRATO DA PORTARIA N. 2022.10.7439/CORREGEPOL

S.A. nº 225.8.2022.9

O CORREGEDOR AUXILIAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, Marcelo Felisbino Martins, no uso de suas atribuições legais etc, com fundamento nos artigos 16, § 1º, inciso III, 221, 244 e ss. da LCE 407/2010, resolve instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em face de F.H.S. Delegado de Polícia, matrícula nº. 92168, em decorrência da presença de indícios de prática, em tese, das infrações disciplinares tipificadas no Art. 219, inciso: II cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar, do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil e demais normatizações expedidas pelas autoridades competentes; V prestar informação correta e de modo cortês ou encaminhar o solicitante a quem saiba prestá-la; VIII ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho; XII obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover sua fiel execução, exceto quando manifestadamente ilegais; XIII zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana; XIV proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil; XV adotar providências cabíveis, se competente, em face de irregularidade de que tenha conhecimento e levar o fato à autoridade superior; podendo ainda ter cometido infrações administrativas previstas na mesma Lei Complementar n. 407/2010, artigo 220, do segundo grau: IIII descumprir ordem superior, salvo quando manifestadamente ilegal; V não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la, imediatamente à autoridade que o seja; VI interceder dolosamente em favor de parte; XX tratar superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência. L.M.G., Investigador de Polícia, matrícula nº 203723, em decorrência da presença de indícios de prática, em tese, das infrações disciplinares tipificadas no Art.219, inciso: II cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar, do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil e demais normatizações expedidas pelas autoridades competentes; XIII zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana; XIV proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil podendo ainda ter cometido infrações administrativas previstas na mesma Lei Complementar n. 407/2010, artigo 220, do segundo grau: XX tratar superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência; XXVII criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma. E R.B.P, Investigador de Polícia, matrícula nº 234307, em decorrência da presença de indícios de prática, em tese, das infrações disciplinares tipificadas no Art.219, inciso: II cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar, do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil e demais normatizações expedidas pelas autoridades competentes; XIII zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana; XIV proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil podendo ainda ter cometido infrações administrativas previstas na mesma Lei Complementar n. 407/2010, artigo 220, do segundo grau: XX tratar superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência; XXVII criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual prazo (art. 247 da LCE nº. 407/2010).

Cuiabá, 12 de maio de 2022.

Marcelo Felisbino Martins

Corregedor Auxiliar

Priscila Decker Fernandes

Escrivã de Polícia