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RESOLUÇÃO Nº 012/2022/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelos pelo art. 11, incisos I, III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como pelo art. 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública, enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, na defesa dos necessitados, tem, por força legal, a obrigação de atuar junto aos estabelecimentos penitenciários como Órgão de Execução Penal, conforme o disposto no artigo 61, inciso VIII, da Lei nº 7.210/84, bem como artigo 3°, incisos VIII e IX, da Lei Complementar Estadual nº 146/2003;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública deve velar pela regular execução da pena e da medida de segurança, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva, dentre outras atividades, conforme o disposto no artigo 81-B da Lei nº 7.210/84 e no artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 146/2003;

CONSIDERANDO a Resolução n° 89/2017/CSDP/MT e suas posteriores atualizações realizadas pela Resolução nº 117/2019/CSDP e pela Resolução nº 129/2020/CSDP, que disciplina a atuação funcional dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso junto aos estabelecimentos penais e entidades de cumprimento de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO que a atuação da Defensoria Pública se estende a toda ampla gama de necessidades decorrentes da situação de encarceramento;

CONSIDERANDO que o Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso possui atualmente 46 (quarenta e seis) Unidades Prisionais de regime fechado e, destas, 06 (seis) unidades destinam-se ao público feminino;

CONSIDERANDO que cabe aos Coordenadores de Núcleos integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos, bem como exercer outras funções delegadas pelo Defensor Público-Geral, conforme disposto pelo artigo 28, § 3º, I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

CONSIDERANDO, ainda, o Termo de Cooperação nº 088/2020/SESP, celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, que integrou o Sistema de Inteligência de Segurança Pública e a Unidade de Inteligência e Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, visando o intercâmbio de informações e conhecimentos entre si, por intermédio de suas unidades centrais de inteligência;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o “Projeto Alerta 180”, vinculado à Corregedoria-Geral.

§ 1º O(A) Coordenador(a) do Projeto será nomeado(a) pelo Corregedor-Geral;

§ 2º O projeto será assessorado pela Unidade de Inteligência e Segurança Institucional (UISI), que será competente para realizar as diligências necessárias para obtenção, alimentação, compilação e análise de dados.

Art. 2º Compete ao Projeto a coleta de dados e monitoramento das entradas e saídas de presos(as) em todas as Unidades Prisionais do Estado.

Art. 3º O monitoramento será realizado por meio de marcos temporais de 45 (quarente e cinco), 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da entrada na unidade prisional.

Art. 4º As comunicações serão remetidas ao(à) Coordenador(a) do Núcleo, que por sua vez, será responsável por encaminhar ao(à) Defensor(a) Público(a) competente e prestar as informações necessárias.

Parágrafo único. Os(As) Defensores(as) Públicos(as) competentes para atuar nos procedimentos sob monitoramento deverão prestar as informações necessárias quando solicitadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 02 de maio de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso