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D.O. nº28220 de 06/04/2022

RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA EPP e outros

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS Nº. 1005202-80.2022.8.11.0003 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARTE: RS MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA - EPP, CNPJ: 26.982.442/0001-74, TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME, CNPJ: 19.920.066/0001-28, RIBEIRO DOS SANTOS & SILVA LTDA - ME, CNPJ: 07.898.053/0001-10 ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: Bárbara Brunetto - OAB/MT 20.128 ADMINISTRADOR JUDICIAL: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 26.149.662/0001-11 tendo como representante o DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB-MT 9.779, CPF. 713.732.091-00, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA GENERAL RABELLO, 166, SL 3 E 4, DUQUE DE CAXIAS, CUIABÁ-MT CEP. 78.043-259, TELEFONE (65) 3052-9778 E (11) 4210-6737, EMAIL contato@exladministracaojudicial.com.br; breno@exladministracaojudicial.com.br e juridico@exladministracaojudicial.com.br FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Cível, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: (ID n. 78884225, no dia 08.03.2022) “RS MONTAGENS E MANUTENÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 26.982.442/0001-74; TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 19.920.066/0001-28; e RIBEIRO DOS SANTOS MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 07.898.053/0001-10, todas com sede na Avenida Senador Atílio Fontana, n. 841, Distrito Industrial, CEP 78.745-800, Rondonópolis-MT, todas empresas formadoras do GRUPO RS , o grupo atua na cidade de Rondonópolis-MT, no ramo de caldeiraria, com a fabricação e manutenção de peças industriais, instalação hidráulicas, sanitárias, de gás, fabricação de máquinas e equipamentos em geral. São sócios o casal Sr. Ronaldo Ribeiro dos Santos e Sra. Elisangela Aparecida da Silva. O Sr. Ronaldo, que é natural de Santa Tereza de Goiás-GO e veio para o Mato Grosso em 1989 com seu pai em busca de trabalho na Usina Djac, na cidade de Jaciara-MT. Com 17 (dezessete) anos de idade já trabalhava com construção civil e foi convidado pela empresa ‘Astro Montagens’ a colaborar com a montagem da ‘Usina Pantanal’, começando como auxiliar, mas logo se destacou no serviço de caldeireiro. Após, foi convidado a seguir a empresa - que só atuava na montagem de usinas - para a cidade de Ituiutaba-MG, na montagem de uma caldeira na ‘Usina Trial’, e posteriormente São Joaquim da Barra-SP na montagem de uma caldeira na ‘Usina Altomogiana’. Após estas empreitadas, retornou para sua cidade natal e trabalhou na ‘Usina Pantanal’ durante o período de 1995 até 1998, sendo que na sequência casou-se com a Sra. Elisangela e buscaram novas oportunidades em Campo Verde e Jaciara-MT, mas não ficaram satisfeitos. O Sr. Ronaldo chegou a fazer serviços pontuais na ‘ADM Rondonópolis’ e na ‘Serval’ (hoje ‘Bunge’), mas sempre subcontratado por outras empresas terceirizadas que prestavam serviços para essas multinacionais. Após, decidiu montar sua própria empresa, inicialmente com seu sogro como sócio. A empresa, no seu 3º aniversário, já faturava a média de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais. No mesmo ano, a sociedade com o Sr. Selvino já não vinha sendo saudável para os envolvidos, ao passo que se separaram, o que custou para o casal R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que foram parcelados até o ano de 2011. Quanto a sede da empresa, inicialmente era na própria casa do casal, sendo que a Sra. Elisangela era responsável pela parte administrativa/financeira, contudo devido ao ramo de atividade, era necessário alugar um barracão para que conseguissem a liberação do alvará de funcionamento junto à Prefeitura de Rondonópolis-MT. Assim, em 2008 alugaram um imóvel no bairro residencial ‘Monte Líbano’ e após saíram de lá e encontraram o local que hoje funciona a sede das empresas, foram necessárias algumas adaptações e reforma do escritório, mas todo o investimento lhes custou meses de parcelamento, ao passo que também, com a nova estrutura, a empresa pisava em solo firme para continuar os investimentos, treinamentos e contratações. Nesse ritmo de trabalhar, a empresa TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., nasceu em 2014, vindo complementar a atuação com o comércio varejista de material elétrico, e assim atendendo a completude das necessidades dos seus clientes. E por fim, a empresa RS MONTAGENS E MANUTENÇÃO EIRELI, nasceu em 2016, para diversificar a prestação do serviço que era muito concentrada em mão de obra de alta periculosidade, assim, a terceira empresa focou na implementação do serviço de carregamento e descarregamento de peças, transporte e içamento de peças e equipamento com caminhão Munck. Verifica-se que as atividades desenvolvidas pelo Grupo RS atendem aos benefícios sociais, pois oferece bons serviços, gera tributos, empregos e circulação de riquezas, portanto, tem capacidade de gerar, mas neste momento necessita de fôlego para repactuar suas dívidas. Esta é a história de criação das empresas requerentes, construída ao longo desses 14 (quatorze) anos de atividade e comprometimento e que, agora, conforme será exposto nos tópicos subsequentes, necessita do fôlego previsto na Lei n. 11.101/2005.  RESUMO DA DECISÃO: (ID n. 79812291, no dia 16.03.2022) “Vistos e examinados. RS MONTAGENS E MANUTENÇÃO EIRELI; TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e RIBEIRO DOS SANTOS MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI-ME, ingressaram com pedido de  RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência. (...).“(...) O ‘Grupo RS’ atua na cidade de Rondonópolis-MT, no ramo de caldeiraria, com a fabricação e manutenção de peças industriais, instalação hidráulicas, sanitárias, de gás, fabricação de máquinas e equipamentos em geral, sendo composto pelas empresas requerentes, tendo como sócios o casal Sr. Ronaldo Ribeiro dos Santos e Sra. Elisangela Aparecida da Silva. (...) . Salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.Garantiram que possuem viabilidade econômica; que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente. Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação. Postularam pela concessão de medidas urgentes e requereram o parcelamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. (...) Supre-se, assim, a realização da perícia prévia, permitindo-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não seja postergado, a fim de evitar prejuízos ao devedor, que clama por urgente providência a seu favor; e, de outra banda, traz para o processo as mesmas informações que poderiam ser auferidas com a realização da perícia prévia, em prazo não excessivo (10 dias) e sem que haja demora na prestação jurisdicional. De mais a mais, não se pode olvidar que cabe aos credores do requerente o exercício da fiscalização sobre ele; bem como a verificação da sua situação econômico-financeira, pois cabe aos mesmos a decisão quanto à aprovação (ou não) do plano compete. (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. Antes de se passar à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial.(... )In casu, colhe-se dos autos que as requerentes exercem suas atividades de forma integrada e coordenada, voltadas para a mesma atividade, de modo que a atuação de uma complementa a de outra. Há, pois, uma clara dependência entre as empresas que, embora se mostrem juridicamente autônomas, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio.DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do  GRUPO RS (RS MONTAGENS E MANUTENÇÃO EIRELI - CNPJ n. 26.982.442/0001-74; TECMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ n. 19.920.066/0001-28 e RIBEIRO DOS SANTOS MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI-ME - CNPJ n. 07.898.053/0001-10) e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio a empresa EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, tendo como representante o DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. (...) Nesse contexto, a fixação dos honorários em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial é medida que atende aos requisitos legais a serem observados quando do arbitramento da remuneração do administrador judicial, elencados no artigo de lei supra transcrito. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33). Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre as recuperandas, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial. Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades das empresas em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses,  Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente. DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. (...)Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos materiais deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...). Os prazos processuais serão contados em dias úteis. DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome das recuperandas, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. (...) DA MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: (...) Ante tais considerações, DETERMINO que os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades da devedora sejam mantidos na posse da mesma, durante o prazo de blindagem, estando proibidos quaisquer atos expropriatórios ou que retirem da posse da recuperanda bens essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Registro, entretanto, que a essencialidade dos bens será apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades da recuperanda e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. DAS CONTAS MENSAIS. Determino que as recuperandas apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).(...).DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos, providenciando as recuperandas o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. As recuperandas deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverão também, as recuperandas, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação das devedoras, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, às devedoras não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). H)- DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão as devedoras apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações  (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Por fim, registro a perda do objeto do pedido das recuperandas, de suspensão de atos constritivos até análise do processamento da recuperação judicial, visto que nesta oportunidade já restou deferido o dito processamento. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas. Comprovado, nos autos, o pagamento da primeira parcela, dê-se imediato cumprimento a esta decisão. Cumpra-se a presente decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas o recuperando, a administradora judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005. RELAÇÃO DE CREDORES (encaminhado pela Recuperanda) CLASSE QUIROGRAFÁRIA: 4DI Comércio de Borrachas e Parafusos Ltda.- R$ 914,33; Açofer Indústria e Comércio Eireli- R$ 1.246,00; Alfaiataria de Uniformes- R$ 8.475,00; Agliardi e Garcete Comin Ltda.-  R$876,00; Agro Ferragens Luizão Ltda.- R$ 4.460,92; Amigão, comércio, prestação de serviços e locações- R$ 914,33; Auto Posto Lafan Ltda. (Moto Campo)- R$ 7.103,49; Banco Bradesco S.A.- R$ 218.375,20; Banco Bradesco S.A.- R$ 230.000,00; Banco do Brasil- R$ 134.603,18; Biptel Segurança Ltda.- R$ 330,00; Casa do Parafuso Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda. - R$ 233,00, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso- R$ 727,78 ; Contass Contabilidade e Assessoria- R$ 450,00; Cooperativa Sicredi- R$ 153.194,19; Diasa Comércio e Distribuições Ltda (Mundial Parafusos)- R$ 6.556,81; Diasa Comércio e Distribuições Ltda (Oxigênio Rondon)- R$ 338,80; Energisa Mato Grosso S.A.- Distribuidora de Energia- R$ 2.017,25; F A de Souza Eireli- R$ 119,00; Fox Transportes Ltda.- R$ 3.000,00; Gideoli Comércio de Ferro, Aço e Acessórios Industriais Ltda.- R$ 45.430,78; Indústria e Comércio de Ferragens Stani Ltda.- R$ 8.801,74; Interfibras Telecomunicações Ltda.-R$ 199,00; Itaú Unibanco- R$ 41.130,57; J F Ferramentas Ltda- R$ 2.415,00; Itaú Unibanco -R$ 42.624,24; Juliana Menezes de Souza- R$ 100.000,00; Kahauto Ferragens e Ferramentas Ltda.- R$ 1.102,00; Kappa Empreendimentos Imobiliarios Ltda- R$ 101.721,14; L. F. Gerhardt e Cia Ltda R$ 203,40; Laboratório Matogrossense de Análises Clínicas S.S- R$ 140,00; LM Embalagens e Festas Ltda.- R$ 399,60; Maiscor Tintas Ltda- R$ 446,00; Opção Informática Ltda.- R$ 424,75; Recanto Rústico - R$ 5.940,00; Resende Advogados Associados- R$ 1.600,00; RK Logic Informática Comércio e Serviços Ltda.- R$ 2.313,03; Rondet Comércio Produtos de Limpeza Ltda.- R$ 139,60; Rondofone Informática e Telecomunicações Ltda.- R$ 135,00; Rondonfer Comércio de Máquinas Ltda.- R$ 750,00; Sanear - Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis- R$ 262,04; Saúde Ocupacional Service Ltda. - S.O.S- R$ 17.886,77; Segtec Rondonópolis Dist. Equip. Seg. Ltda- R$ 1.581,15; Sindicato Intermunicipal Metalúrgica da Região Sul- R$ 140,00; Smart Rastreadores -R$ 164,70; Só Freios Comércio de Peças e Serviços Ltda- R$ 550,00; Tecnobit Serviçoes de Sistema de Informações Ltda.- R$ 549,00; Tecnomerc Tecnologia Animal Comércio e Serviço Ltda.- R$ 550,00; WG Comércio de Lubrificantes Ltda.- R$ 2.332,48; ME/EPP: EPI MT Máquinas e Ferramentas do Trabalho - ME- R$ 1.6834,50; Shopping Comércio de Ferro e Aço Eireli - ME- R$ 7.134,99; TRABALHISTAS: ADRIANO DEYVISON SOARES DE OLIVEIRA- R$ 916,33; ADRIANO NUNES DE SOUZA R$ 341,66; ALBANO MARCOS DA SILVA- R$ 316,33; ARNALDO DO AMARAL PEREIRA- R$ 368,36; ARNALDO SOARES SANTOS- R$ 1.249,50; CARLOS ALBERTO DE JESUS ARAUJO FELIX - R$ 385,00; CAROLAINY DE PAULA PIMENTA- R$ 325,00; CHARLES DE SOUZA- R$ 1.100,00; CLEBERSON RIBEIRO DA SILVA- R$1.033,87; CLODOALDO DIONISIO DA SILVA- R$ 408,10; DANIEL SILVA SOARES DE ALMEIDA- R$ 1.600,00; DANIEL SOARES ALVES- R$962,50; DIEGO APARECIDO MACHADO DA SILVA- R$1.833,33; DILTON DOS SANTOS PEREIRA- R$779,10; EDILSO DA SILVA R$1.063,12; EDIMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS- R$311,66; ELIDELSON OLIVEIRA DE SOUZA- R$ 366,66; EMERSON BATISTA SOUSA- R$437,50; ERASMO ANTONIO BATISTA NETO- R$816,66; ERINALDO XAVIER DA SILVA- R$ 2.573,02; EXPEDITO DA SILVA- R$ 918,75; EZEQUIAS PLACIDO DE OLIVEIRA- R$ 1.935,15; FRANCISCO JOAO DA SILVA- R$ 880,89; GEOVANI JOSE DOS SANTOS- R$ 1.260; GLAUTON ADRIANO MENDES RODRIGUES- R$ 816,66; HEVERSON ROBERTO SANTOS DA SILVA- R$1.396,31; HILTON CARLOS MORENO OLIVEIRA- R$ 366,66; HILTON FERREIRA MENDES- R$ 366,66; ISMAELDA BASTOS DE SOUZA- R$ 166,66;  ISRAEL GONCALVES DE LIMA- R$366,66; ISRAEL ROSA DE MORAES- R$ 2.393,65; JOSE CARLOS SILVESTRE DOS SANTOS- R$ 913,23; JOSE DONIZETE DA SILVA- R$ 930,87; JOSENILDO SILVA PONCIANO- R$ 733,33; JULIO CESAR CORREIA DA SILVA- R$ 366,66; KATIUSCIA GOUVEIA DE SOUZA- R$ 1.400; LINDOMAR DOS SANTOS R$ 732,06; LUCAS PARREIRA CHAVIER- R$ 1.600;  LUCIANO DA SILVA LUIZ- R$ 1.100,00; LUIZ FERNANDO SOUZA LENDENGUES- R$ 1.050; MANOEL DE OLIVEIRA VASCONCELOS- R$ 1.104,07; MANOEL FERREIRA SAMPAIO- R$ 1.407,52; MARCIO JOSE GERINO- R$ 1.919,35; MATUSALEM BUENO DE ARRUDA- R$ 933,33; MAURO VITENA BARBOSA- R$ 850,50; MURILO SANTOS MOREIRA- R$2.562,21; ONILDO GUEDES DE FREITAS- R$ 338,33; OSMAR LOPES DA SILVA- R$ 923,89; RAIMUNDO BISERRA DA SILVA- R$1.593,90; REGINALDO ALVES DE SANTANA- R$1.100; RENATO BENICIO DE SOUSA- R$1.100; RODRIGO DE SOUZA MACHADO- R$630,00; RONALDO BEZERRA DA SILVA- R$ 1.874,25; RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS- 2.811,50; ROSEMEIRE GOMES DA SILVA- R$ 400,00; SEBASTIAO DA SILVA DIAS- R$ 900,00; SILVIO VERÍSSIMO- R$ 1.023,75; VALDIR GOMES DA SILVA- R$ 660,76; VALTEMIR COSTA DOS SANTOS- R$ 563,74; WANDERLY PEREIRA DA SILVA- R$ 1.732,50; WESLEY OSEIAS CAMPOS DOS REIS- R$720,00; WILLIAM NASCIMENTO SILVA- R$ 733,33. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 26.149.662/0001-11 tendo como representante o DR. BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB-MT 9.779, CPF. 713.732.091-00, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA GENERAL RABELLO, 166, SL 3 E 4, DUQUE DE CAXIAS, CUIABÁ-MT CEP. 78.043-259, TELEFONE (65) 3052-9778 E (11) 4210-6737, EMAIL contato@exladministracaojudicial.com.br; breno@exladministracaojudicial.com.br e  juridico@exladministracaojudicial.com.br E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis - MT, 31 de março de 2021. Simone Menezes Veiga, Gestora Judiciária