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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02/2023/GAB-SAAP-SESP

Atualiza parâmetros de acolhimento e atendimento às pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e Intersexuais - LGBTI+, privadas de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, em administrar a política prisional, por meio da custódia das pessoas privadas de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social (Lei Complementar nº 612/2019, art. 26, IX);

CONSIDERANDO a Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX, que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, bem assim art. 3º, inciso IV, que aponta como objetivo fundamental da república a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), tratados aos quais o Brasil é signatário;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210/84 que institui a Lei de Execução Penal, em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias (art. 40) e os direitos da pessoa presa (art. 41);

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011, que estabelece o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional;

CONSIDERANDO a Resolução CNCP nº 4, de 29 de junho de 2011, que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres seja assegurado o direito à visita íntima a pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014 que Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o Manual de Procedimento Operacional Padrão do Sistema Penitenciário de Mato Grosso de 31 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa de nº 007/2019-SAAP-SESP, de 25 de setembro de 2019, dispõe sobre os Procedimentos para Realização de visitas a pessoas privadas de liberdade, a expedição de Carteira Individual de Visitantes, seus direitos e deveres, bem como sobre a entrega de materiais no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 01/2014 do Conselho Nacional de Combate a Discriminação e (CNCD/LGBT) e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP/MJ), que estabelece parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil, publicado em 17 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 001/2017 GAB-SEJUDH, que estabelece parâmetros de acolhimento e atendimento à Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, privados de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 007/2019-SAAP-SESP, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre os Procedimentos para Realização de visitas a pessoas privadas de liberdade, a expedição de Carteira Individual de Visitantes, seus direitos e deveres, bem como sobre a entrega de materiais no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 9/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ da Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos - DIAMGE, vinculada à Coordenação-Geral da Cidadania e Alternativas Penais - CGCAP, da Diretoria de Políticas Penitenciárias - DIRPP, do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, que trata dos procedimentos quanto à custódia de pessoas LGBTI no sistema prisional brasileiro;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 348/2020 que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente;

CONSIDERANDO a Cartilha de Abuso de Autoridade na Atividade da Polícia Penal do Departamento de Polícia Penal de maio 2021, sobre a escolha pelo agente público do local da efetivação da detenção de pessoa presa que declare identidade de gênero diferente da sua condição biológica deve necessariamente respeitar as peculiaridades do caso;

RESOLVEM:

Art. 1º. Atualizar, segundo as legislações nacionais e internacionais vigentes, acerca dos parâmetros de acolhimento e atendimento da população LGBTIQIA+ em privação de liberdade no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. Além disso, visa ampliar o número de unidades penais com espaços de vivências específicos para a população LGBTQIA+ no Mato Grosso, tendo como base, a normativa anterior, a saber: Instrução Normativa 001/2017/GAB/SAAP.

Parágrafo único:

Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por LGBTQIA+ a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais, considerando-se:

I - lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outras mulheres;

II - gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com outros homens;

III - bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e/ou sexualmente com pessoas do gênero feminino e masculino;

IV - travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino;

V - transexuais: pessoas que se identificam com gênero oposto àquele que lhe foi atribuído no nascimento;

VI - intersexuais: pessoas que nascem com anatomia reprodutivo-sexual (incluindo genitais, gônadas e padrões cromossômicos) que não se encaixam nas noções binárias de corpos masculinos e femininos.

VII - identidade de gênero: consiste na maneira como a pessoa se reconhece e reivindica para si o gênero com o qual se identifica, podendo ser masculino, feminino ou não binário.

e VIII - orientação sexual: consiste no modo como a pessoa se atrai e se relaciona afetiva e/ou sexualmente com outras pessoas.

Art. 2º. O homem transexual, a mulher transexual ou travesti em privação de liberdade tem o direito de ser chamada e identificada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

§ 1. O registro de admissão no estabelecimento penal, bem como todos os documentos administrativos de identificação da pessoa, e dos sistemas de informações SIAPEN (Sistema Integrado de Administração Penitenciária), SIGEPEN (Sistema Integrado de Gestão Penitenciária) ou congêneres do sistema penitenciário deverão conter um campo para registro do nome social de pessoas transexuais e travestis.

Art. 3º. Nas unidades penais masculinas destinadas ao acolhimento e atendimento desta população deverá ser oferecido espaço específico de vivência (celas, alas ou congêneres), definindo este espaço da unidade penal, como espaço exclusivamente para os LGBTQIA+, inclusive às Travestis e às mulheres Transexuais (independente de terem feito cirurgia de resignação sexual ou não), com objetivo de resguardar a integridade física, moral, psicológica, diminuição da alta vulnerabilidade e a garantia de direitos fundamentais.

§ 1º. As alas, celas e/ou espaços de vivência específico destinado a população LGBTQIA+ não deverão se destinar de maneira alguma à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. Sendo assim neste espaço não podem ser usados para uso de pessoas não autodeclaradas, em cumprimento de isolamento, procedimento operacional padrão e/ou qualquer outra medida, que insira na ala pessoas não LGBTQIA+.

§ 2º. A admissão da pessoa privada de liberdade para o espaço de vivência específico ficará condicionada à expressa manifestação de sua vontade, bem como após a sua autodeclaração de identificação como LGBTQIA+.

§ 3º. Os espaços de vivências específicos dentro do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, estão implementados nos Polos Regionais do Estado, contribuindo para que a pessoa tenha acesso ao direito de cumprir a pena em local próximo ao município de seus familiares, a fim de contribuir com o fortalecimento dos vínculos familiares.

§ 4º. Dos Polos Regionais do Estado que já possuem seus espaços de vivências específicos implantados desde a primeira Instrução Normativa de 2017, continuarão seu funcionamento normalmente apenas as unidades Penitenciária Major PM Eldo Sá Correa no município de Rondonópolis e Penitenciária Dr. Osvaldo Florentino Leite Ferreira no município de Sinop.

§ 5º Fica instituída cinco novos espaços de vivência específicos para a população de homens gays, homens bissexuais e mulheres transexuais e travestis nas seguintes unidades penais:, Centro de Detenção Provisória de Tangará da Serra, o Centro de Detenção Provisória do município de Peixoto de Azevedo, e o Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, no município de Várzea Grande - MT e a Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto no município de Cuiabá, como unidade feminina de referência para LGBTQIA+, que desejarem cumprir pena em ala específica em unidade feminina.

§ 6º As Unidades Penais mencionadas no §5º deverão apresentar à Superintendência de Politicas  Penitenciárias da  Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária visando garantir a implantação dos espaços de vivência específicos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, que deva conter detalhamento do espaço físico e suas condições, ala, setor, bloco e outras informações de onde a ala será criada e estabelecida, bem como a capacidade de vagas e os profissionais técnicos psicossociais e de saúde que atendem a unidade.

Parágrafo único. Às travestis e mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

Art. 4º. À mulher transexual ou travesti em privação de liberdade será permitido o uso de roupas femininas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, maquiagem e tintura de cabelo, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

§ 1º Nas unidades penais onde há disponibilização de uniforme, a pessoa LGBTI+ deverá fazer uso do uniforme fornecido, permitindo ajustes na modelagem, que sejam característicos ao gênero feminino, não sendo permitido cortes e alterações que desconfigurem o uniforme do estabelecimento penal.

§ 2º A entrada de produtos de maquiagem e tintura de cabelo deverá ser regulamentada por Ato Normativo Específico.

§ 3° Os homens transexuais e mulheres lésbicas devem ter acesso e permissão para uso de assessórios de compressão de seios desde que o mesmo não possua colchete, abotoadura e qualquer outro tipo de fechamento em metal.

Art. 5º. É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011 e Manual de Procedimento Operacional Padrão do Sistema Penitenciário de Mato Grosso.

Parágrafo Único: O procedimento de confecção de Carteira Individual de Visitante e a realização de visita íntima deverão ocorrer sem distinção de orientação sexual e identidade de gênero, segundo Instrução Normativa 007/2019/SAAP/SESP, levando em consideração as especificidades das conjunções familiares e afetivas deste público.

§ 1° Nos casos de união entre LGBTQIA+, e outras pessoas em cumprimento de pena no mesmo estabelecimento penal, o privado de liberdade deve se autodeclarar junto a direção da unidade penal e posteriormente inserido na ala LGBTQIA+. Fica condicionado os critérios do artigo 5°, como tempo para uma nova união caso o relacionamento venha a terminar.

Art. 6º. É garantida à população LGBTQI+ em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.

Parágrafo único - À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde, específico em consonância com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 7º. É vedada a transferência compulsória entre celas ou alas, como forma de punição em razão da orientação sexual ou identidade de gênero sendo considerado tratamento desumano e degradante.

Parágrafo Único: por motivo de aplicação de sanções disciplinares, a pessoa LGBTQI+ não deve ser exposta a qualquer tipo de violência física, moral, psicológica e ideológica, não podendo ser transferida para ala evangélica ou de convívio geral em que tenham que se submeter ao uso compulsório de vestimentas que descaracterizam seu gênero, e que possam sofrer violações físicas, psicológicas e morais. A transferência para outra unidade penal que possua ala LGBTQIA+, deve ser baseada em avaliação da equipe psicossocial, coordenação da ala, chefia de disciplina, direção da unidade penal e submetidos a Superintendência de Políticas Penitenciárias para que então possa ser realizada a transferência, a fim de coibir transferências involuntárias e sem motivação plausível.

§ 1° Nos casos em que o LGBTQIA+, solicitar transferência para outra unidade penal, que possua ala, o procedimento deve ser o mesmo e as justificativas apresentadas a Superintendência de Políticas Penitenciárias que avaliara a disponibilidade de vagas na unidade pretendida e a avaliação do setor de inteligência desta secretaria.

§ 2°A pessoa que estiver cumprindo pena em qualquer estabelecimento penal do estado, tendo direito a autodeclaração, deve ser encaminhada a unidade  que possua ala LGBTQIA+, garantindo o direito da pessoa de ser inserida na ala específica, com máxima urgência, a partir da autodeclaração a pessoa deve ser mantida separada, até a efetivação da transferência a fim de preservar a integridade da pessoa.

§ 3° A pessoa autodeclarada LGBTQIA+, oriunda de unidade penal que não possua ala específica e que tenha sido transferida para unidade penal e inserida em ala específica LGBTQIA+, tem o direito de não querer permanecer na ala LGBTQIA+, e solicitar mudança de ala para cumprir pena em alas de convívio geral, tendo condições e manifestação de vontade respeitado, nestes casos o privado de liberdade deve retornar a unidade penal de origem.

§ 4° A fim de garantir a integridade física da população LGBTQIA+, a mudança de ala e/ou cela de integrantes das alas específicas da população LGBTQIA+, devem passar pela autorização prévia pelo profissional responsável pela coordenação da ala, chefia de disciplina, gerência e direção da unidade para que então os servidores efetuem a mudança. Na hipótese de solicitação de mudanças entre celas e/ou alas nos finais de semana, feriados, que não haja expediente da equipe técnica da unidade, em que há risco de segurança e ameaça à integridade física do LGBTQIA+ com sua permanência na ala, deve a equipe de plantão realocar o LGBTQIA+ em espaço que garanta sua segurança, e informar imediatamente a coordenação da ala, chefia de disciplina e direção para que sejam adotados os procedimentos necessários o mais rápido possível.

§ 5° Ressalta-se que as mulheres LGBTQIA+ que cumprem pena nas unidades femininas também tem direito a nome social, uso de vestuário condizente com gênero, uso de acessórios, maquiagem, binding-o uso de binders (prender o tecido mamário para ficar com a aparência de um peito liso)-para pessoas que não querem que seu peito tenha aspecto feminino.

§ 6° Todas as unidades penitenciárias femininas devem respeitar a identidade e orientação sexual das privadas de liberdade, lhes assegurando os direitos constituídos a toda população LGBTQIA+.

Art. 8º. A revista, sendo uma inspeção padronizada e efetuada com fins de segurança, realizadas por meios mecânicos e/ou manuais, assim como a busca pessoal, deverá ser feita à população LGBTQIA+ de forma que não os exponha a constrangimentos e situações vexatórias, sendo realizado separadamente dos demais privados de liberdade.

Art. 9º. Será garantido à pessoa LGBQTIA+ privada de liberdade nas unidades penais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional, ofertada pela Secretaria Adjunta de Administração Penitencia ou instituições parceiras.

Art. 10º. Será garantido nos programas de educação permanente e continuada aos profissionais dos estabelecimentos penais, formação com conteúdos na perspectiva dos direitos humanos e princípios de igualdade e não discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero, considerando a Lei Complementar Nº 389, de 31 de março de 2010, que Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário de Mato Grosso, e em seu Art. 7°, caput III, dispõe sobre a educação/capacitação continuada, formação de especialidades e treinamento em serviço desses profissionais.

Art. 11º. É vedada toda e qualquer forma de discriminação, por parte dos servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso ou de particulares, fundada na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa privada de liberdade, assegurando a reeducandos e reeducandas o respeito a dignidade da pessoa humana.

Art. 12º. Será garantido à pessoa LGBQTIA+, em igualdade de condições, o acesso ao requerimento do benefício do Auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro(a) do mesmo sexo/gênero, considerando as regras do auxílio-reclusão previstas nos seguintes diplomas legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99.

Art. 13°. Fica recomendado, segundo a item 54 da Nota Técnica 09/2020/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ/DIAMGE/CGCAP/DIRPP/DEPEN que sejam viabilizadas cotas de vagas para a população LGBQTI+ nas oficinas de trabalho financiadas pelo PROCAP, tendo como prioridade as pessoas trans e travestis das unidades penais.

Art. 14º. Fica a Comissão Permanente de Atenção a Política de Acompanhamento e atendimento da população LGBTIA+ em privação de liberdade, segundo a Portaria 017/2021/SESP/SAAP atribuída de monitorar e fiscalizar a implementação desta Instrução Normativa no Sistema Penitenciário de Mato Grosso.

Art. 15º. A Superintendência de Políticas Penitenciárias ficará responsável pela elaboração e implementação de um plano anual de trabalho e manual orientativo e diretrizes a serem adotadas e trabalhadas com a população LGBTQIA+ privada de liberdade, a apresentar no prazo de 90 (noventa) dias a partir desta publicação.

§ 1°

Art 16°. A Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, por meio da Superintendência de Políticas Penitenciárias, adotará em seu calendário e programação anual, em conjunto com a Comissão LGBTQIA+, visando o fomento, participação da sociedade civil organizada no intuito de realizar ações e atividades com a população LGBTQIA+ privada de liberdade.

Art 17° Deverão as unidades penais mencionadas no Art 3° §4° e §5° indicar um profissional técnico para coordenar a ala LGBTQIA+, responsável por responder e repassar informações a respeito da ala, bem como este participar de cursos, formações, atividades que venham a ser desenvolvidas, objetivando a capacitação do profissional e dos demais servidores penais no tratamento e trabalho com a população LGBTQIA+.

Art 18°. A pessoa autodeclarada LGBTQIA+, tem o direito de ser inserida em ala específica a qualquer momento do cumprimento de pena, bem como o direito de mudar de ala, cumprindo pena em outra ala de convívio geral. O direito da pessoa autodeclarada de entrar e sair da ala específica deve ser respeitado, e orientado pela equipe técnica e do setor de disciplina sobre os riscos que a pessoa corre ao cumprir a sua pena em ala de convívio geral.

PARÁGRAFO ÚNICO. O LGBTQIA+ inserido em ala específica que deseja mudar de ala, deverá assinar um termo junto a coordenação do ala e/ou direção da unidade, deixando claro a sua manifestação de vontade e ciência, isentando os profissionais e a unidade de responsabilização por violação ou omissão.

Art 19°.Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 24 de maio de 2023.

(original assinado)

JEAN CARLOS GONÇALVES

Policial Penal

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Secretaria de Estado de Segurança Pública