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LEI Nº           11.681,            DE       11         DE     MARÇO            DE 2022.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Dispõe sobre a realização de exame de colonoscopia na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso assegurará, sempre que necessário, o exame de colonoscopia aos pacientes.

Parágrafo único O exame referido no caput deverá ser realizado nos seguintes casos:

I - pacientes com idade superior a 50 (cinquenta) anos;

II - pacientes com histórico familiar de câncer de intestino;

III - portadores de síndromes genéricas;

IV - portadores de doenças inflamatórias crônicas do intestino.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      11      de   março    de 2022, 201º da Independência e 134º da República.