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EXTRATO DE DECISÃO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016;

Considerando o Relatório Final Conclusivo formulado pela Comissão Processante do Processo Administrativo de Responsabilização nº 427915/2019;

Considerando o Parecer nº 3680/PGE/2021, da lavra do Procurador Carlos Adolfo Costa Prado Neto, homologado pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos;

DECIDE, em desfavor da pessoa jurídica de direito privado denominada ENSERCON ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 15.361.439/0001-17, pelo ressarcimento do valor de R$ 7.248.057,60 (sete milhões, duzentos e quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) por serviços recebidos e não prestados, pela aplicação de multa igual ao dano apurado de R$ 7.248.057,60 (sete milhões, duzentos e quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), em atendimento ao artigo 40, § 1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 522/2016, pela aplicação de multa por descumprimento contratual no valor de R$ 3.118,38 (três mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), relativos à inexecução contratual, pela publicação extraordinária da decisão administrativa, conforme artigo 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013, e, finalmente, pela declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o contratado ressarcir a administração pela prejuízos causados, conforme artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

E DECIDE em desfavor da pessoa jurídica de direito privado denominada SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ nº 06.245.457/0001-42, pelo ressarcimento do valor de R$ 189.528,57 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) pagos indevidamente e que deverão ser ressarcidos à titulo de multa, pela publicação extraordinária da decisão administrativa, conforme artigo 6º, inciso II, da Lei Federal nº 12.846/2013, e, finalmente, pela declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando o contratado ressarcir a administração pela prejuízos causados, conforme artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.

DECIDE também pelo encaminhamento desta decisão para registro no CEIS e CNEP, e cópia ao Gabinete da Casa Civil, para remessa ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupcão e encaminhamento ao Ministério Público Estadual, em cumprimento ao artigo 26 do Decreto Estadual nº 522/2016.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

(original assinado)