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DECISÕES DA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO 2023 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Julgados em 02/06/2023.

1º. Processo nº. 22589/2023 (Referência: 22329/2023). Interessado: Conselho Superior. Assunto: Acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar nº. 01/2018 (migração do Processo Físico nº. 111625/2016 para o sistema digital, passando a tramitar sob o nº. 22329/2023).CONSELHEIRO RELATOR, DR. GUILHERME RIBEIRO RIGON.

Decisão: “Preliminarmente, o Conselho Superior apreciou a questão de ordem levantada pelo Conselheiro, Dr. Nelson Gonçalves de Souza Junior,  quanto a incidência da conexão entre os processos administrativos disciplinares nº. 01/2018 (Processo Físico nº. 111625/2016 Coplan nº. 22329/2023) e nº. 02/2016 (Processo Físico nº. 249191/2016 Coplan nº. 23717/2023), deliberando, à unanimidade, que  não há nenhuma conexão entre os processos administrativos disciplinares nº. 01/2018 e nº. 02/2016 acima descritos. Destacou, o Colegiado, que apesar da parte requerida figurar em ambos os processos disciplinares, as matérias  são distintas e merecem ser debatidas de forma independente. No tocante a análise da prescrição, o Conselho Superior, por maioria de (04x03)  reconheceu a prescrição virtual, nos termos do voto exarado pelo  Exmo. Conselheiro Relator, Dr. Guilherme Ribeiro Rigon. Registrado pelo Conselheiro Dr. Nelson Gonçalves de Souza Junior, que os 04 (quatro) votos que reconheceram a prescrição levaram em conta a penalidade de dois anos (penalização de suspensão) na contagem do prazo e já os divergentes cinco anos (penalização de demissão), nos termos do artigo 134 da Lei Complementar nº. 146/03. Voto de divergência apresentado pelo Conselheiro, Dr. João Paulo Carvalho Dias, acompanhado parcialmente por todos os participantes,  no sentido do Conselho Superior, nos termos do artigo 120, III da lei Complementar Nº. 146/03, recomendar à Corregedoria-Geral a realização de uma correição extraordinária  no gabinete do Membro Institucional, de forma a descartar a reincidência entre o lapso temporal 10.06.2020 a 02.06.2023 na conduta reportada nos autos nº. 01/2018, ausência de manejo recursal (Processo Físico nº. 111625/2016 Coplan nº. 22329/2023, ora extinto.”

2º. Processo nº. 23746/2023 (Referência:23717/2023). Interessado: Conselho Superior. Assunto: Processo de acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar nº. 02/2016 (Migração do Processo Físico nº. 249191/2016 para o sistema digital nº. 23717/2023).CONSELHEIRO RELATOR: DR. VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO.

Decisão: “Preliminarmente, o Conselho Superior apreciou a questão de ordem levantada pelo patrono do requerido, Dr. José Fábio Marques Dias Júnior, questionando a participação da suposta vítima como representante  e por conseguinte questionando a sua atuação ativa no processo administrativo, realizando ao conselho o levantamento da questão de ordem no sentido da sua exclusão e assim questionando a forma triangular destes autos disciplinares que ao seu sentir deveria apenas ter como partes o Estado (Defensoria Pública)  e o Requerido após a denúncia, sendo à unanimidade rejeitada pelos membros participantes da Sessão, que entendem pela mantença da representante/suposta vítima no processo disciplinar como parte interessada. Sobre a análise do prazo prescricional, o Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, Dr. Vinicius Willian Ishy Fuzaro, entendendo pelo não reconhecimento da prescrição, com o imediato retorno dos trabalhos deste processo administrativo disciplinar por parre da Comissão Processante, sendo solicitado pelo Dr. João Paulo Carvalho Dias, que seja apresentado pela Comissão Processante ao Conselheiro Relator,  Dr. Vinicius William Ishy Fuzaro, o calendário das atividades a serem realizados neste Processo Disciplinar”

Cuiabá, 06 de junho de 2023.

Rogério Borges Freitas

Presidente do Conselho Superior