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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 241071/2009.

Recorrente - Jaime Martelli.

Auto de Infração n. 118159, de 16/08/2009.

Relatora - Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - GAIA.

Advogados - Marcos Botelho Lúcidos - OAB/MT 11.667,

Jacqueline Miranda Fontes - OAB/MT 14.132.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

322/2021

Auto de Infração n. 118159, de 16/08/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 102990, de 16/03/2009. Por exercer atividade potencialmente poluidora em sua propriedade sem autorização do órgão ambiental competente, descumprindo Notificação n. 1450, conforme Processo n. 56358/2005. Decisão Administrativa n. 1481/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 118159, de 16/08/2009, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja devolvido o prazo para apresentação de alegações finais, tendo em vista que houve um vício na notificação do autuado. Caso não seja devolvido o prazo para apresentação de alegações finais, que seja encaminhado o presente ao Consema para análise do presente recurso. Que seja declarada a ilegitimidade passiva do autuado, anulando o presente auto de infração e termo de embargo. Requer também que seja declarada a prescrição quinquenal, e, consequentemente a anulação do presente auto e demais termo de embargo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEDUC, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória n. 1792/SPA/2009, datado de 24/06/2009, (fls. 14/15), até o Despacho da SEMA, datado de 21/10/2013, (fl. 22), ficando o processo paralisado sem decisão definitiva por mais de 3 (três) anos. Decidiram por maioria anular o Auto de Infração n. 118159, de 16/08/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo

Presentes à votação os seguintes membros:

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Fabíola Laura Costa

Representante do FECOMÉRCIO

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Willian Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 22 de outubro de 2021.

Willian Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.