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LEI Nº            11.545,              DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2021.

Autor: Deputado Professor Allan Kardec

Institui a Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal que tem por objetivo geral disciplinar e orientar a utilização e preservação dos recursos naturais das baías do Pantanal Mato-grossense, por meio de instrumentos próprios.

Art. 2º  A Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal visa à melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas, da beleza cênica e do patrimônio natural, histórico e cultural, atendidos os seguintes objetivos específicos:

I - promover o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;

II - promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação e o controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas existentes nas baías do Pantanal e toda a região de suas margens;

III - incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitações e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigências do desenvolvimento com a sua proteção;

IV - fomentar o desenvolvimento de ações e de pesquisas relacionadas a medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas;

V - apoiar a capacitação da comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida;

VI - promover ações de recuperação, limpeza e regeneração das baías do Pantanal e de toda a região de suas margens;

VII - promover e apoiar a capacitação dos servidores dos municípios onde as baías se localizam para fortalecer o controle ambiental.

Art. 3º  A Política Estadual de Proteção das Baías do Pantanal tem como metas:

I - desenvolver, de forma integrada com as administrações municipais e os órgãos setoriais que atuam na região, as ações governamentais na região;

II - implantar programas de monitoramento, com vistas à proteção, ao controle, à fiscalização, à recuperação e ao manejo dos recursos naturais da região;

III - promover a conservação e a utilização racional dos recursos naturais, por meio de ações continuadas e em sintonia com todos os objetivos desta Lei.

Art. 4º  O Poder Público poderá apoiar tecnicamente as seguintes atividades:

I - estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

II - a difusão de tecnologias de manejo adequado dos recursos ambientais;

III - a divulgação de dados e informações ambientais sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

IV - a participação da iniciativa privada nas ações de proteção ambiental;

V - o desenvolvimento de ações e pesquisa, de mitigação e de adaptação aos eventos extremos e às mudanças climáticas na região das baías do Pantanal;

VI - o desenvolvimento de ações de monitoramento e avaliação dos recursos naturais e das ocupações dos espaços;

VII - o desenvolvimento de ações de educação ambiental e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 5º  O Poder Executivo Estadual, dentro do âmbito da sua legislação tributária própria, poderá criar mecanismos que venham a contemplar os municípios ou proprietários que abriguem áreas especialmente protegidas por esta Lei.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada nos termos do artigo 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.