Aguarde por favor...

DECRETO Nº          1.160,              DE      25       DE         OUTUBRO         DE 2021.

Cria o Programa “CARBONO NEUTRO MT”; dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso à campanha "Race to Zero", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; fixa metas voluntárias de redução do desmatamento ilegal no Estado; institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 327, de 22 de agosto de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº 468037/2021, e

Considerando que o relatório final do Projeto Trajetórias de Descarbonização, realizado no Estado de Mato Grosso, com financiamento da Iniciativa Internacional para o Clima e Florestas da Noruega, lastreia a possibilidade de atingimento da meta voluntária na década de 2030;

Considerando a revisão do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT, instituído pelo Decreto nº 1.490, de 15 de maio de 2018, cujo objetivo é reduzir desmatamento ilegal e promoção de alternativas sustentáveis;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa no território nacional e a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;

Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida humana no planeta;

Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

Considerando a Lei nº 582, de 13 de janeiro de 2017, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas do Estado de Mato Grosso; e

Considerando a Lei 9.878, de 07 de Janeiro de 2013, que institui o Sistema Estadual de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal, Conservação, Manejo Florestal Sustentável e Aumento dos Estoques de Carbono Florestal - REDD no Estado do Mato Grosso,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA “CARBONO NEUTRO MT” COM META DE REDUÇÃO E NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 1º  Fica criado Programa “Carbono Neutro MT”, que estabelece como meta voluntária setorial a neutralização de emissões de gases de efeito estufa até 2035, com meta intermediária de redução de 80% das emissões até 2030, mediante equilíbrio entre as emissões e remoções de gases de efeito estufa, em um contexto de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º  O Programa “Carbono Neutro MT” será conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e integrará as iniciativas do Governo do Estado que tenham aderência ao objetivo de atendimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único Será constituído o Comitê Gestor do Programa “Carbono Neutro MT”, com o objetivo de promover a gestão e o monitoramento das ações voltadas ao alcance da meta voluntária setorial estabelecida.

Art. 3º  A meta voluntária setorial estabelecida no Programa “Carbono Neutro MT” passa a integrar os programas, projetos e políticas públicas do Estado de Mato Grosso, bem como o conjunto de compromissos reunidos na Estratégia PCI - Produzir, Conservar e Incluir de Mato Grosso, que irá contribuir para o alcance e cumprimento da referida meta, nos termos do Decreto nº 46, de 27 de fevereiro de 2019.

§1º  Será elaborado, no prazo de 120 dias, plano de ação que integre todas as ações e iniciativas voltadas ao atingimento da meta setorial voluntária, incluindo as seguintes ações prioritárias, sem prejuízo da inclusão de outras:

I - manutenção do ativo florestal do Estado, com incentivos socioeconômicos à conservação;

II - manejo florestal sustentável;

III - regularização fundiária e consolidação dos direitos legais à terra;

IV - implantação e melhoria da gestão de áreas protegidas públicas e privadas;

V - reflorestamentos comerciais;

VI - restauração da paisagem florestal;

VII - redução de incêndio florestal;

VIII - aumento da produtividade da atividade agropecuária em áreas já convertidas, aplicando boas práticas de manejo agropecuário;

IX - proteção da vegetação secundária;

X - recuperação de pastagens degradadas;

XI - integração lavoura-pecuária-floresta; e

XII - produção e consumo de biocombustíveis.

§ 2º  Além das ações prioritárias mencionadas nos incisos do §1º do art. 3º, a Estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT e o desenvolvimento e implementação de mecanismos de REDD+ são ferramentas essenciais para o atingimento da meta de neutralização de emissões de gases de efeito estufa até 2030 no Estado de Mato Grosso.

§ 3º  O alcance e implementação da meta estabelecida e das ações a serem realizadas depende da efetiva captação de recursos econômicos financeiros aplicáveis seu cumprimento, sejam públicos ou privados, reembolsáveis ou não reembolsáveis, de origem nacional ou internacional.

CAPÍTULO II

DA CAMPANHA "RACE TO ZERO" NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE

MUDANÇA DO CLIMA

Art. 4º  O Estado de Mato Grosso submete à Coalizão Under 2 candidatura à campanha "Race to Zero" no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, objetivando à redução de emissões de gases de efeito estufa e à resiliência climática, conforme detalhado nos sítios eletrônicos https://unfccc.int/climate-action/race-to-zero-campaign e https://racetozero.unfccc.int/race-to-resilience/.

Art. 5º  Para os fins deste Decreto, será elaborado, sob a coordenação da SEMA, o Plano de Ação Climática do Estado de Mato Grosso (PAC/MT), em até 120 dias da publicação deste Decreto, atentando-se às ações prioritárias mencionadas nos incisos do §1º do art. 3º.

§ 1º  O plano deverá contemplar metas de redução de emissões de gases de efeito estufa em 80% até 2030, em comparação com a linha de base estabelecida no relatório final do Projeto Trajetórias de Descarbonização, e a neutralização de emissões líquidas do estado até 2035.

§ 2º  A SEMA divulgará periodicamente os resultados do acompanhamento do PAC/MT.

Seção I

Do Selo “Carbono Neutro MT”

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo vinculado ao Programa "Carbono Neutro MT”, a ser conferido pela SEMA, contendo as seguintes categorias:

I - financiador: outorgado a entidade que financie ações voltadas ao atingimento da meta de neutralização de emissões em MT até 2035;

II - apoiador: emitido em favor da entidade representativa de classe ou de segmento coletivo, que realize campanhas de apoio ao Programa "Carbono Neutro MT”;

III - compromissário: conferido às pessoas físicas ou jurídicas que assumirem o compromisso voluntário de atingir a neutralização de emissões até 2035, com meta intermediária de redução de 80% das emissões até 2030;

IV - Carbono Neutro: outorgado às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem ao atingimento da meta de neutralização de emissões de gases de efeito estufa;

Parágrafo único  O selo nas categorias compromissário e carbono neutro será conferido por empreendimento, assim considerada a unidade produtiva que assumir o compromisso e/ou demonstrar o atingimento da meta.

Art. 7º  O interessado em aderir ao programa deverá firmar o Termo de Adesão informando a categoria que se enquadra.

§ 1º  Formalizada a adesão, o interessado deverá apresentar o requerimento de emissão do selo, apresentado os documentos necessários, nos termos da instrução normativa a ser publicada no prazo de 60 (sessenta) dias pela SEMA.

§ 2º  Serão mantidos dados públicos no portal da transparência do Governo do Estado acerca do Programa Carbono Neutro MT, das metas e dos resultados obtidos, bem como selos conferidos e respectiva validade.

CAPÍTULO III

DAS METAS DE REDUÇÃO DO DESMATAMENTO ILEGAL

Art. 8º  O Estado de Mato Grosso buscará como meta voluntária a eliminação do desmatamento ilegal em florestas até 2030, condicionadas à implementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), e de outras iniciativas propostas por meio da Estratégia Produzir, Conservar e Incluir (PCI), além do desenvolvimento e implementação de mecanismos de REDD+ a serem financiados com recursos externos.

Art. 9º  Ficam estabelecidas como metas voluntárias de contribuição do PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024):

I - redução anual de 15% (quinze por cento), partindo da média dos desmatamentos em florestas no período de 2016 a 2020, de 1.602 km² de floresta, conforme distribuição anual disposta no ANEXO I; e

II - redução de 85% até 2024, considerando a linha de base de 5.715 km² (cinco mil, setecentos e quinze quilômetros quadrados), relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2001 a 2010, conforme distribuição anual disposta no ANEXO I.

§ 1º  A linha de base do Estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento de florestas produzidos pelo PRODES/INPE.

§ 2º  A aferição das metas de redução do desmatamento em florestas será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.

§ 3º Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também:

I - áreas de regeneração natural, considerando dados disponibilizados pelo PRODES/INPE, em período superior a 5 (cinco) anos; e

II - recuperação de áreas degradadas, considerando dados disponibilizados pela SEMA, em período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 10   Ficam estabelecidas como metas voluntárias de contribuição do PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024):

I - redução anual de 28% (vinte e oito por cento) em 2021 e 10% (dez por cento) entre 2022 a 2024, partindo da média dos desmatamentos no bioma cerrado no período de 2016 a 2020, de 983 km², conforme distribuição anual disposta no ANEXO II; e

II - redução de 83% até 2024, considerando a linha de base de 3048 km², relativa à média dos desmatamentos ocorridos nos anos de 2000 a 2009, conforme distribuição anual disposta no ANEXO II.

§ 1º  A linha de base do Estado de Mato Grosso será calculada observando os dados de desmatamento do cerrado produzidos pelo PRODES/INPE.

§ 2º  A aferição das metas de redução do desmatamento no cerrado será avaliada mediante a média dos desmatamentos ocorridos no período em relação à linha de base.

§ 3º  Para fins de cálculo do desmatamento evitado, serão computados também:

I - áreas de regeneração natural, considerando dados disponibilizados pelo PRODES/INPE, em período superior a 5 (cinco) anos; e

II - recuperação de áreas degradadas, considerando dados disponibilizados pela SEMA, em período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 11  Todos os órgãos estaduais deverão cooperar para consecução do objetivo e metas definidos neste Decreto, assim como as políticas de desenvolvimento e gestão territorial no Estado de Mato Grosso deverão estar integradas ao Plano detalhado em anexo.

CAPÍTULO IV

DO  PLANO DE AÇÃO PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS FLORESTAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO - PPCDIF/MT 4ª FASE (2021 - 2024)

Art. 12  Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), que constitui um dos instrumentos de planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder público estadual com vistas a contribuir com o cumprimento da meta estadual voluntária de redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento e degradação florestal, integrada à meta definida na Política Nacional de Mudanças Climáticas.

§ 1º  O Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024) tem por objetivo a redução do desmatamento e dos incêndios florestais no Estado por meio de ações de comando e controle, ordenamento territorial e promoção de atividades sustentáveis.

§2º  A Comissão Executiva CE/PPCDIF/MT 4ª fase elaborará o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), e o disponibilizará no Portal eletrônico na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 13  Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso - CE/PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024), objetivando o acompanhamento, avaliação e apoio na implementação de suas atividades.

Parágrafo único  As instituições que compõem a Comissão Executiva deverão indicar um membro titular e um membro suplente.

Art. 14  A CE/PPCDIF/MT 4ª fase (2021 - 2024) será coordenada pela SEMA e composta pelos seguintes representantes:

I - Membros:

a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

e) 01 (um) representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública  -  SESP ;

g) 01 (um) representante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso - BPMPA/MT; e

h) 01 (um) representante do Batalhão de Emergências Ambientais do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso - BEA/MT.

II - Membros convidados:

a) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) 01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) 01 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

d) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;

e) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

f) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

g) 01 (um) representante do Instituto Centro de Vida - ICV;

h) 01 (um) representante do The Nature Conservancy - TNC;

i) 01 (um) representante da Operação Amazônia Nativa - OPAN;

j) 01 (um) representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM;

k) 01 (um) representante da ARCA Incubadora;

l) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso - OAB/MT; e

m) 01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais - AMEF.

Art.15  A SEMA prestará apoio técnico às reuniões da Comissão, disponibilizando informações por esta solicitadas.

Art.16  As funções de coordenador, membros e convidados não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 17  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,      25      de outubro  de 2021, 200º da Independência e 133º  da República.

ANEXO I

Metas voluntárias, para os anos de 2021 a 2024,

de redução do desmatamento no bioma floresta em Mato Grosso

Ano

Referência

Anual

Meta de redução anual

(2016 -2020) 1.602 km²

Meta de redução

Linha de Base

(2001 - 2010) 5.715 km²

Km²

(%)

(%)

2021

1.602

1.362

15%

76%

2022

1.362

1.157

15%

80%

2023

1.157

984

15%

83%

2024

984

836

15%

85%

ANEXO II

Metas voluntárias, para os anos de 2021 a 2024,

de redução do desmatamento no bioma cerrado em Mato Grosso

Ano

Referência

Anual

Meta de redução anual

(2016 -2020) 983 km²

Meta de redução

Linha de Base

(2000 - 2009) 3048km²

Km²

 (%)

(%)

2021

983

708

28%

76%

2022

708

637

10%

79%

2023

637

573

10%

81%

2024

573

516

10%

83%