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DECRETO Nº               1.149,              DE   22   DE         OUTUBRO           DE 2021.

Altera o Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, para fins de regulamentação da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (Estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, a qual dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nos termos do respectivo artigo 48, reinstituiu os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais constantes da relação anexa ao Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018;

CONSIDERANDO que o Programa VOE MT está arrolado no item 58 do Apêndice publicado em anexo ao Decreto n° 1.420/2018, referenciado no comentado artigo 48 da LC (estadual) n° 631/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequação do procedimento relativo ao credenciamento e monitoramento do Programa ao que está disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 631/2019;

CONSIDERANDO, ainda, que a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), cujos números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, têm obrigado a população brasileira - e, portanto, também a mato-grossense - ao isolamento social, impedindo as viagens de turismo e de negócios, em medida que afeta, sobremaneira, o faturamento das empresas aéreas;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 64/2020, aprovado no Estado de Mato Grosso pela Lei n° 11.243, de 6 de novembro de 2020, autorizou as unidades federadas a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de contrapartidas para fruição dos benefícios fiscais, reinstituídos nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, os quais, no âmbito do Programa VOE -MT, estão previstos na Lei  n° 10.395/2016;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 407, de 16 de março de 2020 (DOE 16/03/2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1°, o parágrafo único do artigo 4°, alterado o inciso II do respectivo texto e acrescentado o § 2° ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)

§ 1° (...)

(...)

II - rota aérea de forma regular, a rota realizada com frequência mínima de 1 (um) voo semanal em um mesmo município mato-grossense.

§ 2° Fica assegurada a aplicação do benefício, de que trata este decreto, ao contribuinte credenciado, inclusive quando parte do trecho ou da rota área sejam executados por empresa aérea parceira, desde que a parceria seja formalizada por instrumento válido a ser apresentado à SEDEC.”

II - revogados os artigos 7°, 8° e 9°;

III - revogadas as Seções I, II, III e IV, com os artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 que as integram, todos do Capitulo V, o qual fica renomeado conforme adiante indicado, passando a vigorar acrescido do artigo 10-A, como segue:

“Capítulo V

DO CREDENCIAMENTO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10-A As empresas de transporte aéreo, interessadas em fruir dos benefícios previstos no Programa VOE MT, deverão efetivar o credenciamento junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, observados os procedimentos descritos em ato normativo expedido por aquela Secretaria.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá acessar o Sistema RCR e prestar as seguintes informações e declarações, mediante assinatura eletrônica:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo junto a SEFAZ, mediante RCR, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer o referido prazo;

VII - a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

VIII - a opção para o uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 2° A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetuarem a adesão ao Programa no mês anterior, considerando os relatórios gerados pelo Sistema Registro e Controle da Renúncia - RCR, disponibilizados pela SEFAZ.

§ 3° O início da fruição do benefício fiscal, de que trata este decreto, independe da publicação da resolução referida no § 2° deste artigo, respeitado o disposto no inciso IV do § 1° do mesmo preceito.

§ 4° As empresas beneficiárias deverão manter em arquivo, sob sua guarda e reponsabilidade, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado, as seguintes informações e/ou documentos:

I - as rotas aéreas beneficiadas - origem/escala/destino;

II - voos planejados registrados no Sistema de Registro de Operações - SIROS;

III - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

IV - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV;

V - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso;

VI - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.

§ 5° Na hipótese de fruição do benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório. ”

IV - revogado o Capítulo VI com o artigo 16 que o integra;

V - alterados o caput e respectivos incisos do artigo 18, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 18 Sem prejuízo do disposto no artigo 10-A deste decreto, as empresas de transporte aéreo credenciadas no Programa VOE MT deverão encaminhar relatório semestral à SEDEC, contendo as seguintes informações:

I - rotas aéreas regulares efetivamente em funcionamento no período;

II - quantidade semanal de voos no período;

III - quantidade de voos realizados no período;

IV - quantidade de querosene de aviação - QAV adquirida com benefício do Programa VOE MT no período;

V - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV;

VI- cópia  do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VII - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso;

VIII - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 1°-A O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 30 de julho de cada ano, relativamente às informações referentes ao 1° semestre e até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte para as informações relativas ao 2° semestre do ano anterior, independentemente da data de credenciamento do contribuinte ao Programa Voe MT.

(...).”

VI - renomeado o Capítulo VIII para “DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO” e alterados os artigos 19, 24, 25 e 26, conforme redação adiante assinalada:

“Art. 19 As empresas credenciadas no Programa VOE MT deverão manter o atendimento às condições previstas no artigo 5° deste regulamento, bem como àquelas previstas nos artigos 14 a 15 do Regulamento do ICMS, durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão da benefício, exclusão da rota do aludido Programa e/ou descredenciamento do referido Programa.

(...)

Art. 24 A redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada serão realizados por ato unilateral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso.

Art. 25 A suspensão, a redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao órgão que aplicar a medida, seja a SEDEC ou a SEFAZ, notificar a empresa beneficiada a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26 Encerrado o prazo estabelecido no artigo 25 e não sendo sanadas as ocorrências que justificaram a notificação, o pedido de suspensão, redução do benefício ou descredenciamento da empresa será decidido e posteriormente encaminhado à SEFAZ para as devidas providências.

Parágrafo único Na hipótese de suspensão ou descredenciamento, a SEDEC comunicará aos respectivos fornecedores de QAV.”

VII - retificada a numeração do Capítulo denominado “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS” para “Capítulo IX” e acrescentados os artigos 27-A e 27-B ao referido Capítulo, conforme redação a seguir:

“Art. 27-A Ficam convalidados os credenciamentos registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 até a da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste artigo.

Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo fica restrita aos procedimentos relativos ao credenciamento original, não dispensando a observância das condições exigidas para a respectiva manutenção no referido período.

Art. 27-B No período de 16 de março de 2020 até 31 de março de 2022, fica assegurada às empresas credenciadas no Programa VOE MT a fruição dos benefícios pertinentes, independentemente do atendimento às condições previstas nos incisos I e VI do artigo 5° deste regulamento. (cf. Convênio ICMS 64/2020 c/c Convênio ICMS 28/2021)

Parágrafo único Durante o período indicado no caput deste artigo, a redução do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação, regularmente credenciada no Programa Voe - MT, corresponderá a 84%, desde que a empresa beneficiada opere rota aérea de forma regular em 1 (um) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso e que atenda às demais condições e requisitos para a fruição do benefício, previstos neste regulamento, ressalvado o disposto no caput deste preceito.”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados os períodos assinalados.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  22  de  outubro  de 2021, 200° da Independência e 133° da República.