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LEI Nº            11.528,            DE       18        DE       OUTUBRO       DE 2021.

Autor: Deputado João Batista do SINDSPEN

Assegura as pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no Sistema de Leitura Braille no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no Sistema de Leitura Braille, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:

I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus;

IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

§ 2º  Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito.

§ 3º  Consideram-se certidões de registro de imóveis para efeitos desta Lei:

I - matrícula de imóvel;

II - instituição de bem de família;

III - usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

IV - doação entre vivos;

V - as sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando na respectiva partilha existirem imóveis ou direitos reais sujeitos ao registro;

VI - a averbação;

VII - as convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento.

§ 4º  Para fins do cumprimento do dispositivo no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

Art. 2º  A emissão de certidões no Sistema de Leitura Braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Art. 3º  Os cartórios de registro de imóveis referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 4º  O descumprimento do dispositivo nesta Lei implicará multa de 20 (vinte) vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.