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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 531741/2011.

Recorrente - Pablo Jean Cerutti

Auto de Infração n. 140236, de 23/06/2011.

Relator - Mateus Brun de Souza - FÉ e VIDA

Advogadas: Adriana V. Pommer - OAB/MT 14.810, e

Camila Dill Rosseto - OAB/MT 19.905

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 198/2021

Auto de Infração n°140236, de 23/06/2011. Termo de Embargo/Interdição n° 122622, de 13/06/2011.Auto de Inspeção n° 148496, de 13/06/2011. Relatório Técnico n° 000375/CFFUC/SUF/SEMA/2011. Por desmatar a corte raso, 182, 946 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 148496. Decisão Administrativa n°938/SPA /SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração 140236, de 13/06/2011, arbitrando a multa no valor de R$ 182.946,00 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis), com fulcro no Art. 52 do Decreto Federal n° 6.514/08. Requer o recorrente que seja acolhido o presente recurso e declarada nula a decisão homologatória diante do desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, com a devolução dos autos administrativos à fase de instrução, com a análise e deferimento das provas requeridas pelo autuado em sede de defesa, e após a abertura de prazo para alegações finais. Não sendo esse o entendimento requer desde já pela já presente reforma da decisão para: declarar a nulidade do procedimento administrativo pela ausência de notificação válida, ou ainda pela ausência de instrução processual e notificação para apresentação de alegações finais. Reconhecer a prescrição intercorrente do feito. Declarar a nulidade do Auto de Infração n° 140236, diante da inexistência do fato gerador do ilícito narrado, ou ainda pela aplicação das regras previstas pela Lei Complementar n° 592/2017, com o cancelamento do termo de embargo frente a adesão ao PRA. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do SINFRA, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, pois o Auto de Infração n° 14023 foi lavrado em 13/06/2011 (fl. 02) até o Despacho da SEMA, de 05/09/2014 (fl.30),  transcorreram mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.