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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 94173/2013.

Recorrente - Titânia Com. de Serv. De Tecnol. e Informação Ltda.

Auto de Infração n. 114639, de 14/02/2013

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados - Humberto Marques da Silva - OAB/MT 9.725-B

Ruy Nogueira Barbosa - OAB/MT 4.678.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 184/2021

Auto de Infração n. 114639, de 14/02/2013. Por exercer atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental (rede/estação de comunicação para acesso à internet) e descumprimento da Notificação n. 124570, de 23/04/2012. Relatório Técnico n. 8726582/DRTS/SUF/2013. Decisão Administrativa n. 131/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração, arbitrando multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento e o processamento do presente recurso administrativo, encaminhando-o para autoridade competente para apreciá-lo e, ao final, requerer o acolhimento das razões acima exposta, no sentido de modificar a r. decisão, fixando-se as multas aplicadas nos patamares mínimos: R$ 500,00 (quinhentos reis) pela infração do art.  66 e R$ 1.000,00 (mil reais), para a multa prevista no art. 80 do Decreto Federal 6.514/08. Voto da relatora. Em análise aos autos voto pela manutenção da Decisão Administrativa n. 131/SUNOR/SEMA/2017, na aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento a Notificação da SEMA. Cabe ressaltar que, o autuado teve várias oportunidades para juntar aos autos documentos comprobatórios e de regularidade, entretanto se manteve inerte, se mantendo apenas em alegações vazias, e por isso não há possibilidade de conversão da multa em qualquer outra modalidade de aplicação de pensa menos severa. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a regularizar o mais rápido possível a situação do imóvel autuado perante o órgão fiscalizador. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo o representante do AMM, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, do Aviso de Recebimento - AR, de 25/02/2013 (fl. 4) até a Certidão de 13/12/2016, (fl. 41), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 3 (três) anos, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.