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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 579765/2013.

Recorrente - Jatobá Comércio de Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 135434, de 30/09/2013.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT 6.124.

Jean Carlos Palma de Arruda Ferreira - OAB/MT 28.710.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 187/2021

Auto de Infração n. 135434, de 30/09/2013. Por comercializar 56,333 m³ de madeira serrada em bruto, em desacordo com a licença válida outorgada por órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 159406. Decisão Administrativa n. 2262/SPA/SEMA/2018, de 02/10/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 135434, de 30/09/2013, arbitrando multa de R$ 16.899,90 (dezesseis mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com fulcro no art. 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente no mérito que a decisão administrativa seja reformada, no sentido de anular o Auto de Infração n. 579765/2013, com posterior arquivamento dos autos. Caso não entenda pelo disposto no item acima, requer-se no mérito para a conduta do art. 47, §1º do Decreto Federal 6.514/08 a redução do valor da multa em 90%, levando em consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o art. 127, §3º da Lei Complementar n. 38/95. Em última hipótese, após a redução, requer-se a conversão da multa aplicada de acordo com o art. 139 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, acolhendo o voto do relator e revisor.  Conhecemos o recurso interposto, por ser tempestivo, afastamos as preliminares arguidas, e no mérito julgamos parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1) conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com fulcro no art. 139 e ss. do Decreto Federal n. 6.514/08, com aplicação do desconto de 40 %, sobre o valor da multa, perfazendo o valor de R$ 10.139,00 (dez mil e cento e trinta e nove reais), deferindo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o projeto de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente por profissional habilitado, com ART recolhida. 2) após apresentação do projeto de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, o recorrente terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para comprovar o cumprimento do projeto apresentando. 3) caso o recorrente descumpra as determinações e apresentação do projeto no prazo de 30 (trinta) dias e/ou a comprovação do cumprimento do projeto, perderá o direito da conversão e será cobrada a multa integral nos termos da Decisão Administrativa n. 2262/SPA/SEMA/2018, mantendo a multa de R$ 16.899,90 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove mil e noventa centavos), com fulcro no art.47§1° do Decreto Federal n°6514/2008. 4) após o trânsito julgado, determinamos o perdimento da madeira descrita no Termo de Apreensão n. 127281 e no Termo de Depósito, devendo sua destinação seguir o estabelecido no artigo 134 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.