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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 796076/2010.

Recorrente - Agrícola e Pecuária Morro Azul Ltda.

Auto de Infração n. 107043, de 22/10/2010.

Relator - Marcos de Miranda Ramires - OPAN.

Advogado - Fernando Henrique Cesar Leitão - OAB/MT 13. 592

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 188/2021

Auto de Infração n° 107043, de 22/10/2010.Auto de Inspeção n° 145239, de 22/10/2010. Relatório Técnico n° 153/10/DUD/JUÍNA/SEMA. Por fazer uso de fogo em 149,0 hectares de área de lavoura de milho sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 145329. Decisão Administrativa n° 2071/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n° 107043, de 22/10/2010, arbitrando a multa no valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais), com fulcro no Art. 58 do Decreto Federal n°.6.514/08.Requer o recorrente que seja dignem-se os Nobres Conselheiros arquivar o presente processo ante a ocorrência na prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por mais de 03 (três) anos, com base no Art. 19, § 2 º do Decreto Estadual n° 1986/2013. Caso seja outro o entendimento de Vossas Senhorias, o que admite-se apenas a título de argumentação, requer a reconsideração da decisão de fls. 76/77v, por meio do presente recurso administrativo, para declarar a insubsistência e improcedência do auto de infração n° 107043, bem como para afastar a sanção aplicada à Recorrente no importe de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais). Sucessivamente, caso não suceda a reconsideração por parte dos ilustres Conselheiros, requer com fundamento no Art.30, caput, do Decreto Estadual nº 1986/2013, que seja minorado o valor da multa em quantia razoável e equitativa, tendo em vista que os elementos dos autos permitem concluir não ter sido a Recorrente a causadora do fogo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto do relator e revisor, mantendo a Decisão Administrativa n° 2071/SUNOR/SEMA/2016 (fls. 76-77) - parece - nos que o auto de infração não foi capaz de determinar o nexo de causalidade entre a origem do fogo e eventual conduta da autuada, a despeito do que preceitua o aludido dispositivo. Daí resulta a necessidade de sua anulação, eis que lavrado em desconformidade com a legislação de regência. Portanto, com base no exposto, conhecemos do recurso interposto às fls.81 - 86, dando lhe provimento para o fim de declarar a nulidade do Auto de Infração n° 107043/2010, uma vez que não comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso indicado no auto de Inspeção n° 145239/2010 e eventual conduta da autuada. Decidiram, pela anulação dos Autos de Infração n°107043, de 22/10/2010, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.