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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 194619/2014.

Recorrente - Djhonny Bettoni

Auto de Infração n. 136151, de 17/03/2014.

Relatora - Vanessa Araújo Lobo - OPAN.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT 11.470.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 190/2021

Auto de Infração n° 136151, de 17/03/2014. Auto de Inspeção n° 4904, de 17/03/2014.Termo de Apreensão n° 118926, de 17/03/2014. Relatório Técnico n° 81/1ª.CIA/BPMPA/2014. Por transportar 27,862 m³ de madeira serrada e pranchas, caibros e vigas, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n° 2590/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 136151, de 17/03/2014, arbitrando a multa no valor de R$8.358,60 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), com fulcro nos Art. 47,do Decreto Federal n° 6.514/2008.Requer o recorrente que seja a nulidade do auto de infração ora combatido, tendo em vista a inexistência de motivação para aplicação da infração, mostrando-se como vicio insanável no mesmo, conforme acima alinhavado; Caso não seja este o entendimento da d. autoridade julgadora requer, com fulcro no §4, do Art.72 da Lei 9.605/1998, a conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Seja afastada qualquer espécie de restrição ao bem aprendido posto inexistir fundamento legal/fático para tanto, inclusive em relação à madeira apreendida. Em pedido subsidiário, caso seja julgado improcedente os pedidos acima, requer a diminuição do valor de multa, aplicando-se o mínimo legal e, em seguida, seja realizada a redução 30% (trinta por cento) do valor da multa a ser aplicada, nos moldes do Art.113, §2 do Decreto 6.514/2008. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente, do representante do SEDEC, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do motorista e a prescrição intercorrente, do Auto de Inspeção, de 17/03/2014 (fl.02) até o Despacho da SEMA, de 28/03/2017 (fl.61). Decidimos pela anulação do Auto de Infração n° 136151, de 17/03/2014, e, consequentemente, o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.