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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 358489/2014.

Recorrente - Frigorífico Mataboi S/A.

Auto de Infração n. 121779, de 01/07/2014.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 191/2021

Auto de Infração n. 121779, de 01/07/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 101784, de 01/07/2014. Lançar resíduos sólidos líquidos (efluente) em desacordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução Conama n. 430/2011, conforme laudo de constatação - Boletim de Análise n. 009/2014/GLABE/CMA/SGMA, provocando alteração significativa no corpo hídrico receptor. Decisão Administrativa n. 866/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 121779, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente que seja declarada nula a decisão administrativa da SEMA e determinado o retorno dos autos ao órgão para instrua adequadamente o processo remetendo as perguntas apresentadas pela defesa, com o laudo à apreciação de técnicos que não tenham ainda se manifestado nos autos, para que a imparcialidade seja preservada. Reconheça-se ainda a ofensa a ampla defesa e contraditório pela ausência de oportunização ao direito de alegações finais, consoante prevê o Decreto Federal anotado no auto. Requer ainda, subsidiariamente que seja reconhecida a falsidade na motivação do auto de infração, pois não restou comprovado nem a alteração significativa do corpo hídrico e muito menos que o corpo hídrico está com alteração divergente da Resolução Conama. Seja reconhecida a nulidade na autuação por poluição, haja vista a falha de requisito básico, a falta de indicativo do dano causado, sendo que não há documento nos autos que demonstre em quais níveis foram as supostas alterações causadas pela empresa autuada. Recurso provido. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente, do representante do FAMATO, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, da Decisão Administrativa n° 866/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 121779, de 01/07/2014(fl.106) até a data do julgamento, 24/08/2021 (fl.284). Decidimos pela anulação do Auto de Infração n° 121779, de 01/07/2014, reconhecendo a ocorrência da prescrição punitiva, nos termos citados, e, consequentemente, o arquivamento do processo. Abstenção do representante da SEDEC.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.