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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 430286/2012.

Recorrente - Hirochima Indústria e Comércio de Madeira Ltda.

Auto de Infração n. 135227, de 02/08/2012.

Relatora - Leticia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF.

Advogado - Daniel Winter -OAB/MT 11.470.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 196/2021

Auto de Infração n° 135227, de 02/08/2012. Auto de Inspeção n° 165501, de 02/08/2012. Termo de Apreensão n° 127383, de 02/08/2012. Relatório Técnico n° 278/SUF/CFFUC/SEMA/2012.   Por comercializar 31,962 m³ de madeira serrada em bruto, sem licença válida de devidamente outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 165501, de 02/08/2012. Decisão Administrativa - n° 1525/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n° 135227, de 02/08/2012, arbitrando a multa no valor de R$ 9.588,60 (nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), com fulcro no Art. 47 do Decreto Federal n° 6.514/08.Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem prejudicialidade, cancelando-se o auto de lançado em desfavor da autuada. Em pedido subsidiário, na remota hipótese de não ser anulado o auto de infração ora combatido, requer o que dispõe o § 4°, do art. 70 da LCA, a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento do recurso interposto pelo o recorrente, acolhendo o voto divergente, do representante do AMM, no sentido de reconhecer a prescrição de pretensão punitiva, do Aviso de Recebimento - AR, de 22/08/2012 (fl.18) até a Decisão Administrativa n°1525/SPA/SEMA/2017, de 22/11/2017 (fl.61/versus), ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos, cancelando o Auto de Infração n° 135227, de 02/08/2012, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.