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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 347889/2012.

Recorrente - Induforest - Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 135105, de 25/06/2012.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogada - Liana Roque Sagin - OAB/MT 10.486.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 197/2021

Auto de Infração n° 135105, de 25/06/2012.  Por desmatar 11,1912 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n° 1446/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n° 135105, de 25/06/2012, arbitrando a multa no valor de R$ 55.956,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais), com fulcro no Art.51 do Decreto Federal n° 6.514/08.Requer o recorrente que seja acolhida a defesa administrativa, em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente o presente o Auto Infração n° 135105, declarando-se em definitivo a sua nulidade, bem como de todo e qualquer ato de carácter punitivo estribado na mesma suposta infração. Em não sendo esse o entendimento de Vossas Senhorias, o que não se espera, ante as razões acima expostas, requer o enquadramento do Art.51-A supostamente infringido, considerando tratar-se de extração seletiva sem autorização e, a minoração da multa para o mínimo atribuído em lei e, devido os atenuantes. Após a redução da multa conforme previsto no item acima, requer a aplicação dos benefícios para que seja aplicada a lei da redução. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante do AMM, no sentido de reconhecer a prescrição de pretensão punitiva, da publicação no DOE em, 13/08/2012 (fl.8) até a Decisão Administrativa n°1446/SPA/SEMA/2017, de 08/11/2017 (fls.40/41), versus, ficando o processo paralisado sem decisão administrativa por mais de 5 (cinco) anos. Decidiram pelo cancelamento o Auto de Infração n° 135105, de 25/06/2012, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Bressane

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 24 de agosto de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.