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DECRETO  N°              1.086,                 DE    31    DE            AGOSTO                DE  2021.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 74/2021, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2021, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de atualização da lista de bens e mercadorias constante do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, em função das referidas alterações promovidas no Convênio ICMS 142/2018;

D E C R E T A:

Art. 1° O Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - a partir de 1° de junho de 2021, fica revogado o item 10.3 da Tabela IV, alterados os respectivos itens 11.0 e 12.0, bem como acrescentados os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 à referida Tabela, conforme segue:

“TABELA IV

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

10.3

(Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

...

...

...

...

12.0

03.012.0

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

...

...

...

...

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

...

...

...

...

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

...

...

...

...”

II - a partir de 1° de agosto de 2021, ficam alterados os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 da Tabela XII, na seguinte forma:

“TABELA XII

(...)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

2.0

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

3.0

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

...

...

...

...

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)

...

...

...

...”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  31  de   agosto   de 2021, 200° da Independência e 133° da República.