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DECISÃO ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO OBJETO DO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 05/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0206648/2021

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 005/2021

ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA

ASSUNTO: Recomendação de Anulação da Sessão Pública do Pregão Eletrônico n.º 005/2021.

JULGAMENTO: Adote-se as Recomendações Técnicas nº. 0165 e 8342 da Controladoria Geral do Estado, Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE Nº. 2218/SGAC/PGE/2021 e Manifestação técnica da SETASC de nº. 046/2021, como razões de decidir.

RECORRENTES: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA X MEUVALE GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA

DATA: 25/08/2021

A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, com sede na Rua Júlio Domingos de Campos, nº. 100, Centro Político Administrativo, CEP 78049-931- Cuiabá-MT, telefone (65) 3613-5700, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.507.415/0009-00, neste ato representada pela Secretária ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO, Ato de Nomeação nº 16/2019, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93;

CONSIDERANDO a prerrogativa de autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular de ofício seus próprios atos quando acometidos de vícios de ilegalidade, com fulcro no art. 49 da Lei 8.666/93 e nas Súmulas n.º 346 e 473 do STF;

CONSIDERANDO que, no presente caso, constatou-se imbróglio capaz de macular a lisura do processo licitatório, de forma a reverter em prejuízo ao interesse público ou mesmo aos demais licitantes, quando constatado indícios de desrespeito aos princípios norteadores da Administração e do processo licitatório, como o da legalidade, isonomia, publicidade, entre outros;

CONSIDERANDO que as modificações realizadas no Edital demonstram deficiências na clareza do item do edital acarretando interpretação diversa daquela pretendida pela administração, que de fato conduz à necessidade de reformulação das propostas das empresas participantes do pregão.

CONSIDERANDO que o vício não se trata de mera discordância formal entre a exigência legal e a conduta tomada no caso concreto pelo pregoeiro, não comportando a adoção de outra solução formal ou material equivalente senão o reconhecimento de sua ilegalidade;

CONSIDERANDO que não foi efetivada a homologação do certame, sendo certo que, a homologação é o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários.

CONSIDERANDO que a posterior contratação advinda do resultado da presente licitação poderia causar lesão ao interesse público, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, além de prejuízos a terceiros licitantes, com produção de efeitos maléficos mais graves do que a manutenção em vigência do ato defeituoso;

CONSIDERANDO que, dadas as circunstâncias, ainda sem a homologação do objeto, a pronúncia do vício é a medida mais adequada para reaver o procedimento licitatório, desfazendo a sessão pública e os efeitos por ela produzidos;

CONSIDERANDO não configurada no momento a decadência da ação anulatória do ato administrativo da sessão pública do pregão em comentário, estando a SETASC no direito de proceder com o pleito anulatório, de acordo com o art. 24 da Lei n.º 7692/2002;

CONSIDERANDO que por economia processual e eficiência administrativa, a anulação parcial, é a medida mais cabível no Processo Licitatório

DECIDO ANULAR o certame licitatório objeto do Pregão Eletrônico n.º 05/2021, Processo Administrativo n.º 0206648/2021, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA DE PREGÃO ELETRÔNICO, realizada no dia 29/06/2021 e determino que seja revisto o edital para que adote a solução que melhor represente o interesse público, observando-se as recomendações Técnicas nº. 0165 e 8342 da Controladoria Geral do Estado, Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE Nº. 2218/SGAC/PGE/2021 e Manifestação técnica da SETASC de nº. 046/2021, especialmente a reedição do ato convocatório, de modo a atender aos respectivos apontamentos e saneando os pontos objeto de pedido de esclarecimentos formulados pelas empresas, para que o novo edital não possibilite dúbias interpretações quanto à forma de apresentação das propostas e no que diz respeito à forma de execução contratual.

Fazem parte integrante desta decisão as Recomendações Técnicas nº. 0165 e 8342 da Controladoria Geral do Estado, Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE Nº. 2218/SGAC/PGE/2021 e Manifestação técnica da SETASC de nº. 046/2021.

Registre-se, cumpra-se e publique-se.