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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 583263/2008.

Recorrente - Rodrigo Zunazzi.

Auto de Infração n. 112334, de 07/07/2008.

Relatora - Mariana Jéssica B. L. da Mata - ICV

Advogado -  Carlos Roberto Previdelli - OAB/MT 6.071-A.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 169/2021

Auto de Infração n. 112334, de 07/07/2008. Auto de Inspeção n. 102225, de 07/07/2008. Termo de Embargo/Interdição n. 100061, de 07/07/2008. Relatório Técnico n. 587/SUF/CFFUC/2008. Por explorar uma área de 148,337 hectares de vegetação arbórea de origem nativa, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1783/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 112334, de 07/07/2008, arbitrando multa de R$ 44.501,10 (quarenta e quatro mil quinhentos e um reais e dez centavos), com fulcro no art. 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente preliminarmente o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo fato do processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos. No mérito, não sendo este, entretanto, o entendimento deste Egrégio Conselho, o que se aduz meramente por amor à argumentação, ainda assim o Auto de Infração n. 112334 deverá ser totalmente desconstituído, bem como a multa por ele aplicada, definitivamente anulada, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que não praticou o ato pelo qual foi imputada a multa, nos termos do Parecer Técnico n. 264/CG/SMIA/2013, (fls. 21/22), datado de 15/04/2013. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois em análise dos autos constatamos que o Parecer Técnico n. 264/CG/SMIA/2013, (fls. 21/22), datado de 15/04/2013, de autoria da Superintendência de Monitoramento de Indicadores Ambientais, destaca que as coordenadas geográficas informadas no referido auto de infração correspondem a uma área que não está cadastrada na base de dados da SEMA, constando, na verdade, como propriedade vizinha à propriedade do Sr. Rodrigo Zuanazzi. Apesar da Decisão Administrativa n. 1783/SPA/SEMA/2017 aduzir que o autuado não apresentou provas capazes de elidir a presunção de legalidade e veracidade do Auto de Infração, não trouxe tampouco considerações sobre esse documento emitido pela própria SEMA, que não confirma a autoria da exploração de vegetação arbórea pelo recorrente, e sim demonstra a partir de imagens que tal fato não ocorreu em sua propriedade vizinha. Dessa forma, assiste razão ao autuado, devendo este ser considerado ilegítimo por figurar no polo passivo desta ação. Voto pelo conhecimento do presente recurso, tendo em vista ser tempestivo. No mérito pelo provimento do recurso e pela anulação do Auto de Infração n. 112334, de 07/07/2008, tendo em vista a ilegitimidade passiva presente no processo, e o consequente arquivamento do Processo Administrativo n. 583263/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFR

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro e Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.