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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 387049/2012.

Recorrente - Franciele Elisabete Passinato.

Auto de Infração n. 137510, de 17/07/2012.

Relator -  Willian Khalil - CREA.

Advogado - Tadeu Múcio Galvão M. Vallim - OAB/MT 4.717.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 157/2021

Auto de Infração n. 137510, de 17/07/2012. Por desmatar a corte raso 161,9157 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Despacho nas fls. 126 do Processo n. 636110/2011. Decisão Administrativa n. 1721/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 137510, de 17/07/2012, arbitrando multa de R$ 90.970,75 (noventa mil novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que o presente recurso administrativo seja recebido e processado junto a autoridade competente por julgá-lo, de modo que, conhecendo-o possa dar-lhe provimento mediante a reforma da decisão guerreada com base nos fundamentos de fatos e direito, de modo a declarar a invalidade do Auto de Infração n. 137510. Voto do relator. Reconheço ex oficio a incidência da prescrição intercorrente trienal havida entre o período compreendido pelas datas do protocolo do Recurso Administrativo, em 07/02/18 (fls. 43/52) e a designação do julgamento no dia 03/08/2021, no DOE/MT 28.055, pág. 22. Por consequência cancelo a multa que homologou o Auto de Infração n. 137510, de 17/07/2012 com o devido arquivamento dos autos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da FECOMÉRCIO, reconhecendo a prescrição intercorrente do Aviso de Recebimento - AR - fls. 04 (08/08/2012) até a Certidão da SEMA, fls. 27 (06/05/2016), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 137510, de 17/07/2012, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.