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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 789663/2011.

Recorrente - Salete Maria Pelles Ritter.

Auto de Infração n. 126607, de 21/10/2011.

Relator - Belmiro Lopes de Miranda - FEPESC

Advogado - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT 10.168

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 160/2021

Auto de Infração n. 126607, de 21/10/2011.  Auto de Inspeção n. 152370, de 11/10/2011. Por cortar em área de conservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão administrava n. 269/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 126607, de 21/10/2011, arbitrando multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 44 do Decreto 6.514/08. Requer o recorrente liminarmente seja decretada, a prescrição da pretensão punitiva face ao esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos que se esvaiu no ano de 2016 sem que o processo administrativo fosse encerrado. No mérito, acaso não acatado o pedido preliminar, que seja deferido o presente recurso, e, por conseguinte que seja revogada/anulada a multa aplicada a recorrente no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nas alegações meritórias supramencionadas por ser esta à medida justa a ser aplicada ao caso em questão, ou ainda que, em caso de manutenção de penalidade, faces as atenuantes supracitadas que seja ela convertida em aplicação da penalidade de advertência. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEDUC, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, da defesa administrativa do recorrente de 05/12/2011, (fls. 05), até a Decisão Administrativa da SEMA, datada de 14/02/2017, (fls. 12), pelo fato do processo estar paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão. Decidimos pela anulação do auto de infração n. 126607, de 21/10/2011, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.