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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003/2021/SAOR/SINFRA/MT

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, por meio da SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS - SAOR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a volatilidade observada na comercialização do cimento e do aço no território nacional, originada a partir dos vários aumentos apontados nos indicadores de custos referenciais;

CONSIDERANDO o risco de paralisação de obras devido ao custo insuportável pelos contratados por esta Secretaria, com consequências imprevisíveis ao interesse público primário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inc. II, da Lei de Licitações e Contratos n° 8.666/93;

RESOLVE:

Art. 1º ESTABELECER os procedimentos e critérios para o Reequilíbrio Econômico-Financeiro - REF de contratos administrativos decorrente de acréscimos ou decréscimos, conforme o caso, dos custos de cimento e aço.

§1º Os cálculos referentes ao REF devem ser elaborados pela empresa contratada para a execução de obras e protocolados junto à fiscalização da SINFRA.

§2º Para a realização do pedido de reequilíbrio a empresa contratada deverá apresentar, impreterivelmente, os seguintes documentos técnicos:

I - Curva ABC dos insumos (materiais, equipamentos e mão de obra) referentes ao quantitativo do saldo contratual, até o mês base de pedido do reequilíbrio econônimo financeiro. Deverá ser elaborada uma planilha denominada “CURVA ABC DE INSUMOS REFERENTE AO SALDO CONTRATUAL”, conforme modelo abaixo:

II - Quadro de análise da evolução do custo dos insumos presentes na parcela A da curva ABC, elaborada a partir do item anterior. Essa evolução deverá ser elaborada tomando por base um comparativo entre o preço dos insumos da administração na data base referencial do orçamento, acrescido do reajustamento previsto, em relação ao preço de mercado, que será convencionado a partir do boletim referencial que deu origem ao orçamento. Tal avaliação propiciará uma ampla visão da real necessidade do pedido de reequilíbrio econômico financeiro em favor das partes.

III - Identificação de todos os insumos do item anterior que apresentem uma variação de custo superior a maior ou a menor em relação ao lucro referencial da administração. Estes insumos deverão ter seus custos decompostos na composição de custo unitário apresentada pela empresa na proposta de preço, sendo aplicado sobre os mesmos a correção, em função do reajuste ou redução, tomando por base a porcentagem da variação dos custos compreendidos entre as datas referenciais do orçamento base e do mês da medição, subtraindo deste resultado o lucro referencial.

IV - Avaliação do valor do impacto financeiro, obtida subtraindo-se o valor global da medição, utilizando os custos unitários realinhados do valor global da mesma, com os custos unitários contratuais reajustados. O resultado desta diferença será dividido pelo valor global da medição com os custos realinhados. Para que o pedido do REF seja aceito, o valor obtido deverá ser superior ao lucro referencial informado na composição do BDI (vide exemplo em anexo).

Art. 2º Analogamente ao inciso anterior, e visando o compartilhamento de riscos, os contratos em que ocorram um impacto financeiro negativo superior ao lucro referencial do período considerado, deverão serem reequilibrados em favor da Administração Pública.

Art. 3º O pedido de reequilíbrio deverá ser feito para cada medição individualmente, tomando por base os parâmetros e critérios acima citados.

Art. 4º Para os contratos cujo orçamento base tenha sido elaborado através do boletim referencial do SICRO, deve-se atentar que, para corrigir o custo dos insumos para os meses em que o boletim não for disponibilizado, será utilizada a variação dos mesmos insumos (ou similares) apresentados na tabela de insumos do SINAPI.

Art. 5º Não será admitido o pedido de REF para contratos que já tenham executado mais de 85% do preço global a preços iniciais da obra.

Art. 6º Não serão aceitos pedidos de REF em medições que antecedem em 2 (dois) meses a incidência de reajustamento, e que seja evidenciado pela fiscalização um atraso físico relativo ao andamento da obra.

Art. 7º Para os contratos em que houver o pedido de REF compreendido em períodos fora do interstício entre as datas de reajustes contratuais, deverá ser deduzida ainda uma porcentagem referente à média dos últimos 5 anos, conforme a categoria do índice que se enquadre o insumo (por exemplo drenagem, obras de artes especiais, etc.), de acordo com a Tabela de Índice de Reajustamentos de Obras Rodoviárias disponibilizada pelo DNIT, tomando por referência a data-base do orçamento. Tal procedimento deve-se ao fato de que, conforme Art. 65 da Lei 8666/1993, a empresa somente terá direito a correção de reajustamento a partir de um ano da data-base referencial do orçamento licitado.

Art. 8º A variação do custo dos insumos também deverá ser demonstrada através de ementos adicionais do impacto cambial, tais como a comprovação dos custos efetivamente incorridos no contrato.

Art. 9º A Variação do Preço Referencial é calculada pela razão entre o preço referencial do mês da medição e o preço referencial do mês da data-base do contrato, seguindo a seguinte equação:

Onde:

PRMM = Preço Referencial no Mês da medição “m”

PRDB = Preço Referencial na Data Base

Art. 10 A fiscalização da SINFRA deverá abrir processo administrativo, cujo tipo de processo deve ser:

I - “Instrução Normativa n° 003/2021 - REF”, quando tratar-se de reequilíbrio econômico financeiro. Após exarados todos os procedimentos necessários ao REF, o processo administrativo que trata o caput deste Artigo deverá ser anexado ao processo base do respectivo contrato de execução de obras.

Art. 11 A fiscalização da SINFRA, com o apoio da supervisora de obras, se existir, deverá avaliar os cálculos apresentados e tomar as seguintes providências:

I - Caso haja incorreções, apontá-las e solicitar as correções à empresa interessada no pleito.

II - Caso não haja incorreções, que remeta o processo à SAOR, atestando a conformidade dos cálculos com esta Instrução Normativa.

Art. 12 As Superintendência de Execução e Fiscalização de Obras - SUEFs deverão proceder à análise do processo administrativo e encaminhá-lo ao Secretário Adjunto de Obras Rodoviárias.

Art. 13 As SUEFs terão competência plena e responsabilidades decorrentes para aprovar o valor do impacto, lavrar e publicar os respectivos termos aditivos oriundos dos reequilíbrios objeto desta norma, para qualquer tipo de contrato.

Art. 14 O pedido de REF poderá ser solicitado para medições realizadas a partir do mês de julho de 2020, em virtude do evidente reajuste de insumos em função da pandemia por COVID 19, sobretudo o aço e o cimento.

Art. 15 Caso o valor do REF seja positivo, deverá ser criado item de ressarcimento no contrato com a seguinte informação: “Ressarcimento devido REF conforme IN 003/2021 - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”. Caso o valor do REF seja negativo, deverá ser criado item de estorno no contrato com a seguinte informação: “Estorno devido REF conforme IN 003/2021 - Período MMM/AAAA à MMM/AAAA”.

Art. 16 Todos os pleitos de REF requeridos pelas empresas executoras deverão ser realizados mediante termo aditivo específico para tal.

Art. 17 Os casos omissos que necessitarem de regulamentação e os conflitos com supervenientes disposições legais e determinações a serem cumpridas deverão ser examinados pelas SUEFs e as alterações necessárias nesta Instrução Normativa submetidas à aprovação da SAOR.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, alcançando todos os contratos vigentes de obras rodoviárias no âmbito da SINFRA.

Cuiabá - MT, 19 de Agosto de 2021.

Eng° Alexandre Zigoski Américo Vieira

Secretário Adjunto de Obras Rodoviárias em Substituição Legal

Portaria n° 049/2021/GS

SAOR/SINFRA/MT

(documento original assinado)

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT

(documento original assinado)

ANEXO I - MODELO DE CÁLCULO DE UM REF/IMPACTO FINANCEIRO INDEFERIDO

Considerações:

Data-base do orçamento: maio/2.017

Obra: Construção de Ponte (OAE)

Mês de referência da medição e do pedido do REF: Outubro/2.020

Lucro Referencial: 7,20%

Verificou-se que apenas o aço apresentou variação superior ao lucro na curva ABC.

1º - Cálculo do índice de reajustamento e variação do custo do aço

2º - Decomposição do custo do aço nas composições de custo do aço

3º - Demonstrativo do impacto financeiro

ANEXO II - MODELO DE CÁLCULO DE UM REF/IMPACTO FINANCEIRO DEFERIDO

Considerações:

Data-base do orçamento: maio/2.017

Obra: Construção de Ponte (OAE)

Mês de referência da medição e do pedido do REF: Janeiro/2.021

Lucro Referencial: 7,20%

Verificou-se que apenas o aço apresentou variação superior ao lucro na curva ABC.

1º - Cálculo do índice de reajustamento e variação do custo do aço

2º - Decomposição do custo do aço nas composições de custo do aço

3º - Demonstrativo do impacto financeiro