Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 834661/2009

Recorrente - Luiz Cesar Paulino

Auto de Infração n. 121422, de 05/11/2012

Relator - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC

Advogado - Élcio Lima do Prado - OAB/MT 4.757

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 166/2021

Auto de Infração n. 121422, de 05/11/2002. Por fazer funcionar atividade agropecuária utilizando recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidores, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 823/SUNOR/SEMA/2007, pela homologação do Auto de Infração n. 121422, de 05/11/2002, arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e caso não seja o entendimento dos membros da Junta, requer seja recebido e processado, para o devido julgamento, esperando e confiando o recorrente no seu provimento para o fim de ser reconhecer a ocorrência da prescrição trienal da pretensão punitiva estatal, com o consequente cancelamento do Auto de Infração n. 121422 e arquivamento dos autos na forma da lei. Voto da relatora. Voto no sentido de manter a decisão administrativa, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da violação do art. 60 e 70 da Lei Federal 9.605/98 e art. 66 do Decreto Federal de 6.514. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor do representante da SEDUC, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória, de 23/02/2012 (fl. 12) até o Despacho da SEMA, de 25/02/2015 (fl. 23), pelo fato do processo ficar paralisado mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 121422, de 05/11/2002, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Adelaine Bazzano Magalhães

Representante da SES

André Stump Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Willian Khalil

Representante do CREA

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante do ITEEC

Cuiabá, 13 de agosto de 2021.

Willian Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.