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PORTARIA Nº 528/2021/GBSES

Dispõe sobre o funcionamento e regime de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, em razão das medidas excepcionais e de caráter temporário de prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979/2020 instituiu uma série de medidas a serem adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da emergência de saúde pública, entre outras medidas que se revelam necessárias no decorrer da pandemia;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 658 de 30 de setembro de 2020 e Decreto nº 783 de 15 de janeiro de 2021 e posteriores alterações, e o Decreto nº 837 de 01 de março de 2021 que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID 19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso cumprindo os objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, executa ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com atividades integradas e essenciais, especialmente, em caráter excepcional, na condução e implementação das ações e medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública - Pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o momento de crise sanitária e extrema urgência na atuação dos servidores na execução das ações de saúde e serviços essenciais prestados à população do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO a avaliação de cada Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, quanto a execução dos serviços e processos de trabalho, e em observância as determinações e medidas orientativas dispostas nos Decretos Estaduais vigentes, Notas Técnicas - Saúde do Trabalhador e Procedimento Operacional Padrão, disponíveis em http://www.saude.mt.gov.br/informe/581, a serem aplicadas e seguidas pelos gestores e servidores nas unidades da SES/MT;

R E S O L V E:

Art. 1º Manter as recomendações sanitárias e o cumprimento das medidas implantadas e implementadas na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso a partir do mês de março do ano de 2020, ante os Decretos Estaduais, Portarias, Instruções Normativas, Memorandos Circulares, Protocolos de Biossegurança, Notas Técnicas nº 01/2020/COVSAT/COVID-19/SARS-CoV-2, nº 02/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, nº 006/2020/COECOVID-19/SESMT, nº 009/2020/COVSAT/SVS/SES/MT, Procedimento Operacional Padrão COE-POP-001 e demais determinações e medidas orientativas atualizadas e aplicadas.

Art. 2º Estabelecer e manter, em caráter excepcional e temporário, como medida para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (Covid-19), no Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, o regime de trabalho, mediante escala de revezamento, vigente a partir de 07 de julho de 2021, na modalidade presencial e teletrabalho, com atuação presencial de 1/3 dos servidores, conforme escala definida pela chefia imediata e validação da competente Secretaria Adjunta.

Art. 3º Para os fins da presente Portaria, considera-se:

I - Presencial: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais nas dependências da sua unidade de lotação;

II - Teletrabalho ou trabalho remoto: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências da sua unidade de lotação, mediante o uso de tecnologias de informação;

III - Revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho.

Art. 4º A modalidade de jornada de trabalho de Revezamento (presencial e teletrabalho), aplica-se as seguintes diretrizes na atuação do servidor por meio do trabalho remoto:

I - Caberá a chefia imediata:

a) definir a escala de regime diferenciado de cumprimento da jornada de trabalho do servidor, de acordo com a carga horária regular do cargo/função;

b) estabelecer quais atividades são compatíveis para o teletrabalho a serem exercidas pelo servidor, definindo entrega e prazo a ser cumprido no Plano de Atividade, mantendo o monitoramento das atividades a serem executadas;

c) manter controle das atividades desenvolvidas pelo servidor submetido ao teletrabalho, conforme prevê esta Portaria;

d) cumprir os procedimentos e prazos definidos no Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020 e Instrução Normativa nº 005/SEPLAG/2020 - Sistema WEBPonto.

II - Deverá o servidor por meio do trabalho remoto:

a) estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando as medidas sanitárias e o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública, sob pena de responsabilização funcional;

b) manter telefone de contato atualizado e ativo, bem como aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação, de forma a garantir a comunicação sempre que necessária com a chefia imediata;

c) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo periodicamente para garantir a efetiva comunicação com a unidade/gestão;

d) submeter-se ao acompanhamento para apresentação do cumprimento das atividades/metas e prazo pactuado;

e) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;

f)  preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma remota;

g) cumprir os procedimentos e prazos definidos no Decreto nº 554, de 03 de julho de 2020 e Instrução nº 005/SEPLAG/2020 - Sistema WEBPonto.

Parágrafo único. O servidor deverá retornar imediatamente para o seu regime e jornada de trabalho original, mediante alteração ou revogação desta Portaria.

Art. 5º Em razão dos serviços considerados essenciais e processos administrativos prioritários, conforme respectivas necessidades e prazos judiciais e estaduais obrigatórios, o gestor competente de cada Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Saúde, poderá, excepcionalmente, alterar o regime de jornada de trabalho estabelecido para execução e cumprimento das ações/processos.

Art. 6º O servidor que apresentar sintomas respiratórios/gripais, caso positivo confirmado e/ou que tenha tido contato de primeiro grau com pessoa infectada com o coronavírus Covid-19, deverá prontamente comunicar à chefia imediata para aplicação das medidas e procedimentos conforme critérios e protocolos da Vigilância Epidemiológica, quanto a testagem e monitoramento técnico, instituídos nas Notas Técnicas e Procedimento Operacional Padrão COE-POP-001.

Parágrafo único. Ao servidor é disponibilizado no Hospital Estadual Santa Casa, atendimento ambulatorial e hospitalar 24 horas por dia - Programa Cuidando do Cuidador da Saúde “Santa Casa Cuida”-implementado no ano de 2020.

Art. 7º O uso de máscara de proteção facial é obrigatória, devendo o servidor utilizar corretamente cobrindo nariz e boca.

Parágrafo primeiro. O servidor receberá semanal ou quinzenalmente, máscara de proteção facial adequada ao ambiente de trabalho, na quantidade indicada para a troca periódica.

Parágrafo segundo. Fica proibido o uso de máscara facial de tecido e/ou de fabricação caseira, ou de qualquer material não recomendado ao ambiente de trabalho.

Art. 8º O servidor deverá manter as seguintes práticas:

I - Higienizar frequentemente as mãos com água e sabão líquido ou álcool 70%;

II - Evitar circular pelas áreas comuns e demais setores na unidade, priorizando a permanência na sua estação de trabalho;

III - Manter a estação de trabalho e material de uso diário higienizado com álcool 70%;

IV - Não compartilhar objetos de uso pessoal;

V - Manter carteira de vacinação atualizada, principalmente para COVID-19 e Influenza.

Parágrafo único. Para realizar a devida higienização, será disponibilizado ao servidor álcool 70%.

Art. 9º Caberá a chefia imediata para atender a necessidade do setor, formalizar junto a Secretaria Adjunta de Unidades Especializadas para disponibilização de máscara de proteção facial, e a Superintendência Administrativa, para disponibilização de álcool 70% ou sanitizante correspondente.

Parágrafo único. A entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao servidor, deverá ser efetivada pela chefia imediata com o registro individual de recebimento.

Art. 10 Poderá a chefia imediata restringir o acesso entre setores, limitando a circulação e diminuindo o fluxo de pessoas.

Art. 11 Fica proibida a realização de comemoração e/ou confraternização nas dependências do Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Art. 12 Deverá o servidor e a chefia imediata, cumprir obrigatoriamente o estabelecido na presente Portaria, Notas Técnicas Nº 01/2020/COVSAT/COVID-19/SARS-CoV-2, 02/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, 006/2020/COE COVID-19/SES MT e 009/2020/COVSAT/SVS/SES/MT, Procedimento Operacional Padrão COE-POP-001, protocolos de biossegurança dentro e fora do ambiente de trabalho, respeitando as medidas sanitárias e o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública, sob pena de responsabilização funcional e sanções cabíveis.

Art. 13 Quaisquer reuniões de trabalho deverão ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 14 Para acesso ao prédio Sede/Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, o servidor e o público em geral, deverá obrigatoriamente, realizar a higienização das mãos e aferição de temperatura corporal que deverá apresentar normalidade (<37,5ºC).

Parágrafo único. Havendo a constatação de temperatura corporal acima da normalidade, a entrada não será permitida, orientando as medidas cabíveis, com o objetivo de proteção individual e coletivo.

Art. 15 Fica suspenso no prédio Sede/Nível Central da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, o atendimento ao público na modalidade presencial, salvo excepcionalidades emergenciais e urgentes.

Parágrafo único. O atendimento ao público será realizado por meio telefônico, e-mail ou qualquer outro meio de tecnologia a distância.

Art. 16 A normatização constante desta Portaria, será regularmente acompanhada e monitorada por Profissional Técnico da área de Saúde e Segurança do Trabalho vinculado as competentes Superintendências da Secretaria Adjunta de Atenção e Vigilância em Saúde e a Secretaria Adjunta de Administração, Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, com registro da observação do cumprimento, e quando necessária, comunicação de advertência e aplicação das medidas cabíveis.

Art. 17 O disposto no artigo 2º desta Portaria, não se aplica aos trabalhadores terceirizados.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo outras normas complementares serem expedidas.

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Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2021.