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DECRETO Nº      1.028,           DE     29      DE          JULHO          DE  2021.

Constitui e instala o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Estadual - CIMAN/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no estado;

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos a população e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos danos e prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas irregulares e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de maio a outubro;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, responsabilização, monitoramento e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade em geral,

DECRETA:

Art. 1º  Fica constituído e instalado o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Estadual - CIMAN/MT (Sala de Situação Central), com o objetivo de fortalecer as ações de prevenção, preparação, responsabilização, monitorização e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.

Parágrafo único  O CIMAN/MT terá caráter consultivo e deliberativo.

Art. 2º  Compete ao CIMAN/MT:

I - monitorar a situação de queimadas e incêndios florestais no Estado;

II - promover, em uma sala de situação central e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as suas operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais; e

IV - disponibilizar as informações à sociedade dando publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Art. 3º  O CIMAN/MT será constituído por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Geral Adjunto;

III - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IV - Representante da Casa Civil/Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil;

V - Representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT;

VI - Representante da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC;

VII - Representante da Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC.

§ 1º  Serão convidados a integrar o CIMAN/MT:

I - Exército Brasileiro;

II - Marinha do Brasil;

III - Força Aérea Brasileira;

IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;

V - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;

VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VIII - SESC Pantanal;

IX - Empresa Rota do Oeste;

X - Empresa Morro da Mesa;

XI - Organizações não governamentais.

§ 2º  Outros órgãos poderão ser convidados a integrar o CIMAN/MT, desde que tenham afinidade com a questão ambiental em comento.

§ 3º  A Coordenação Geral do CIMAN/MT será exercida pelo Diretor Operacional do Corpo de Bombeiros Militar (DOp/CBMMT) ou outro bombeiro militar por ele designado.

§ 4º  A Coordenação Geral Adjunta do CIMAN/MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais - BEA e no seu impedimento, pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo/SEMA.

§ 5º  O Coordenador Geral do CIMAN/MT deverá prever um calendário de reuniões ordinárias e, quando necessário, convocar reunião extraordinária, visando ajustes da operação, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades propostas.

Art. 4º  Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes do CIMAN/MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único  Os representantes das instituições designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT durante o período de vigência deste decreto.

Art. 5º  As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao CIMAN/MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações da Temporada de Incêndios Florestais 2021.

Art. 6º O CIMAN/MT será vinculado e instalado na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

Art. 7º  As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.

Art. 8º  O CIMAN/MT permanecerá constituído pelo período de até 30 (trinta) dias após a liberação das queimadas legalizadas no Estado, com a finalidade de ultimar as ações administrativas do centro, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.

Parágrafo único   Os representantes das instituições designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades do CIMAN/MT, bem como compartilhar dados e informações relevantes, principalmente das grandes operações realizadas durante o período de vigência deste decreto.

Art. 9º  Os integrantes do CIMAN/MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 10  O CIMAN/MT observará as decisões do Comitê Estadual de Gestão do Fogo instituídos no âmbito estadual, nos termos do Decreto nº 513, de 13 de julho de 2011, e se houver, no âmbito institucional, regional e/ou municipal.

Art. 11  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 568/2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      29     de  julho  2021, 200º da Independência e 133º da República.