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PORTARIA N. 162/2021/CGE-COR/SEPLAG

O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52 da Constituição Estadual e pelo artigo 3ª da Lei Complementar n. 550/2014, e em razão da competência que lhes é atribuída pelos artigos 18, 33 e 34 da Lei Complementar n. 550/2014 e pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 12.846/2013 e parágrafo segundo do artigo 6º do Decreto n. 522/2016.

Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica de protocolo n. 382358/2016, de 04/08/2016, instaurado por meio da Portaria n. 332/2016/CGECOR/SEGES, publicada em 03/08/2016, no DOE n. 26.832;

Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa;

Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida;

RESOLVEM:

Art. 1º APLICAR à empresa Consignum Programa de Controle e Gerenciamento de Margem Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 08.907.500/0002- 02, a pena de multa administrativa no valor de R$ 3.330.000,00 (três milhões, trezentos e trinta mil reais), a pena de publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do parágrafo quinto do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013(incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013) e pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos (inciso III do artigo 88 c/c artigo 87 da Lei 8666/1993), pela prática dos atos lesivos previstos no inciso I e alíneas "d" e "f" do inciso IV, todos do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013 e nos incisos II e III do artigo 88 da Lei n. 8.666/1993;

Art. 2º APLICAR à empresa Matrix Sat Rastreamento de Veículos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 00.345.309/0001-13, a pena de multa administrativa no valor de R$ 4.242.190,00 (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa reais), pena de publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do parágrafo quinto do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013, por praticar o ato lesivo previsto no inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.846/2013;

Art. 3º APLICAR à pessoa jurídica Editora de Liz Ltda-ME, inscrita no CNPJ sob o n. 07.773.026/0001-11 150 a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois) anos (incisos II e III do artigo 88 c/c artigo 87 da Lei 8666/1993), por praticar os atos ilícitos previstos nos incisos II e III do artigo 88 da Lei n. 8666/1993 bem como determinar o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Executivo Estadual;

Art. 4º APLICAR à empresa INTERGRAF Gráficas, Editora - E.G. P da Silva, inscrita no CNPJ sob o n. 00.899.192/0001-10 a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02(dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02(dois), por praticar os atos ilícitos previstos nos incisos II e III do artigo 88, todos da Lei n. 8666/1993) bem como determinar o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Cuiabá-MT, 28 de julho de 2021.

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

Secretário-Controlador Geral do Estado em substituição legal

BASILIO B. GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão