Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 001/2021/CECOMEX/MT

O CONSELHO ESTADUAL DE COMÉRCIO EXTERIOR DE MATO GROSSO  CECOMEX/MT, instituído pela Lei nº 10.607, de 10 de outubro de 2017, alterado pela Lei 11.244, de 06 de novembro de 2020 e regulamentado pelo Decreto nº 908, de 29 de abril de 2021, face à decisão colegiada ocorrido na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2021.

CONSIDERANDO o que o Art. 4º da Lei nº 10.607, de 2017 prevê que a organização, funcionamento e demais atribuições do CECOMEX/MT serão definidas pelo regimento interno, apreciado pelo colegiado e homologado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, observado o decreto regulador;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 908, de 29 de abril de 2021, autorizou a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX por meio de Resolução.

R E S O L V E :

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 28 de julho de 2021.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT

(Original Assinado)

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO  CONSELHO ESTADUAL DE COMÉRCIO EXTERIOR DE MATO GROSSO - CECOMEX/MT

I

DO CECOMEX/MT E DO OBJETIVO

Art. 1º -  O Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT, órgão consultivo, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

Parágrafo único - O CECOMEX/MT tem como finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas e medidas do Estado de Mato Grosso relativas ao comércio exterior, avaliando-as quanto à eficácia e repercussão econômica; bem como servir de instrumento de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado, fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o comércio exterior de Mato Grosso, visando, especialmente, a maior participação das pequenas e médias empresas mato-grossense no mercado internacional.

II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT:

I - sugerir diretrizes e procedimentos relativos à implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, visando à inserção competitiva do Estado de Mato Grosso na economia internacional, e à divulgação do Estado de Mato Grosso no exterior;

II - propor medidas visando à atuação coordenada dos órgãos estaduais que atuam no comércio exterior;

III - estabelecer canal de comunicação entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos governamentais;

IV - sugerir a articulação das ações em nível estadual, quando cabível, com as políticas e instrumentos desenvolvidos em nível federal e municipal;

V - sugerir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos a serem implementados em nível estadual que objetivem a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao tratamento do comércio exterior;

VI - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, seja por provocação de setores exportadores estaduais, seja por interesse da Administração Estadual, acerca de:

a) avaliação a respeito da criação ou alteração de impostos de exportação e de importação;

b) estudo sobre o uso de medida de defesa comercial;

c) regras de habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

d) regulamentação sobre nomenclatura de mercadorias;

e) conceituação de exportação e de importação;

f) classificação, padronização e certificação de produtos;

g) marcação e rotulagem de mercadorias;

h) imposição de regras de origem e acerca de procedência de mercadorias;

VII - opinar quanto à proposição ao Governo Federal, havendo interesse da parte de setores produtivos estaduais, de diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

VIII - apresentar sugestões para as negociações de:

a) protocolos de cooperação técnica internacionais, a serem firmados pelo Estado de Mato Grosso, que se relacionem ao comércio exterior;

b) projetos estaduais, junto a organismos financeiros internacionais, que objetivem estimular o comércio exterior;

IX - sugerir diretrizes básicas da política tributária estadual, objetivando a simplificação dos procedimentos de comércio exterior e que estimulem a participação empresarial nessa atividade;

X - sugerir diretrizes para políticas de financiamento que gerem efeitos em termos de produção exportável de bens e serviços;

XI - orientar a coordenação das políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e das políticas de informação comercial que estejam sendo desenvolvidas na esfera estadual;

XII - opinar sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras que estejam sendo implementadas na esfera estadual, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XIII - propor políticas de incentivo à:

a) melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, alfandegários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

b) captação de investimento direto estrangeiro no Estado de Mato Grosso;

XIV - sugerir diretrizes e propor medidas relativas a aspectos de:

a) desenvolvimento tecnológico com efeitos diretos no comércio exterior;

b) desenvolvimento educacional e de capacitação de trabalhadores, em particular objetivando a crescente qualificação para o comércio exterior;

XV - acompanhar o fluxo de comércio exterior do Estado de Mato Grosso, apresentando análises e diagnósticos;

XVI - sugerir políticas e ações tendentes à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de Mato Grosso;

XVII - opinar e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de Mato Grosso no exterior;

XVIII - Propor programas, ações e projetos a fim de desenvolver o potencial exportador dos municípios do Estado, diversificar a pauta exportadora e ampliar os mercados compradores com ênfase nas cadeias produtivas e valorizando as vocações locais, e aumento da participação das pequenas e médias empresas no mercado internacional.

XIX - Propor programas, ações e projetos a fim de estimular a ampliação das operações de comércio exterior nos recintos alfandegados localizados em território mato-grossense.

III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º- Integram o CECOMEX/MT, o Governador do Estado como seu presidente, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC, responsável pela coordenação e a Vice-presidência, e as entidades públicas e privadas, assim descritas:

I - do Poder Executivo Estadual:

a)   Governador do Estado;

b)   Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

c)   Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

d)   Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

e)   Casa Civil;

f)    Procuradoria Geral do Estado - PGE-MT;

II - do Setor Privado:

a)   Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT;

b)   Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

c)   Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;

d)   Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso - OAB/MT;

e)   Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso - SEBRAE/MT;

§1º - A indicação dos representantes do item anterior, deverá ser feita pela autoridade máxima da entidade, devendo ser informada através de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso;

§2º - Na ausência e nos impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo vice-presidente, e na ausência e nos impedimentos do vice-presidente, a presidência incumbirá ao Secretário Adjunto de Investimento, Inovação e Sustentabilidade;

§3º - Será deliberada, pelo Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT, a exclusão de membro suplente que:

I - deixar de comparecer, a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;

II - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no seu desempenho, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º - Na hipótese de exclusão de membro suplente, o órgão ou instituição por esse representado, será comunicado a fazer uma nova indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação.

IV

DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 4º- A Secretaria Executiva do CECOMEX/MT será exercida por um servidor (a) público estadual, lotado (a) na SEDEC-MT, indicado (a) pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso;

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Executiva do CECOMEX/MT:

I - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do CECOMEX/MT, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do CECOMEX/MT, executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas apresentadas em reuniões;

III - praticar, após deliberações dos membros do CECOMEX/MT, os atos relacionados a confecção e publicação de Resolução e realizar os devidos registros em Atas.

V

DAS REUNIÕES

Art. 5º- O Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT, reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação, de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros. As reuniões serão, preferencialmente, realizadas na sede da SEDEC-MT;

§1ª- O calendário anual de reuniões será estabelecido na primeira sessão do ano;

§2º- A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, devendo constar a pauta e o resumo das discussões;

§3ª- As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias contado a partir da convocação. A pauta tratará exclusivamente das matérias que justificaram a sua convocação.

VI

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 6º- O Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT poderá criar Comissões Especiais com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas relativos ao comércio exterior de Mato Grosso;

Parágrafo único - Compete às Comissões Especiais:

I - relatar e encaminhar ao CECOMEX/MT o assunto demandado;

II - Convidar especialistas para assessorá-las em assuntos envolvendo o comércio exterior de Mato Grosso;

Art. 7º - A criação de Comissões Especiais dependerá da aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou pelo Vice-presidente do CECOMEX/MT;

§ 1º - A duração da Comissão Especial Temporária deverá ser estabelecida no ato de sua criação, não podendo exceder 03 (três) meses, salvo justificativa acolhida por maioria dos membros do CECOMEX/MT;

§ 2º - As comissões Especiais serão compostas de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros a serem escolhidos pela presidência do CECOMEX/MT, com o referendo da maioria dos presentes na reunião dentre:

I - os membros, titulares ou suplentes;

II - representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais, instituição de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais e não integrantes do CECOMEX/MT.

§ 3º- Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 03 (três) Comissões Especiais, com exceção da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que deverá participar de todas as comissões criadas;

§ 4º - As Comissões Especiais serão coordenadas por um de seus membros, indicado em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples de votos.

VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC-MT disponibilizará ao CECOMEX/MT o suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados;

Art. 8º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos membros ou por solicitação do Secretário de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso;

Art. 9º - As dúvidas e casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário, observando os preceitos na legislação do Conselho Estadual de Comércio Exterior de Mato Grosso - CECOMEX/MT.

Cuiabá - MT, 28 de julho de 2021.