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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 112551/2012

Recorrente -  Antenor Michelon

Auto de Infração n. 130983, de 06/03/2012.

Relator - William Khalil - CREA.

Advogadas - Elke Regina Armênio Delfino Max - OAB/MT 7.562

Valdineide Ovídio da Silva Dias - OAB/MT 12.803.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão - 066/2021

Auto de Infração n. 130983, de 06/03/2012. Por explorar 60 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 59968/GMF/CRF/SGF/2012. Decisão Administrativa n. 1298/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 130983, arbitrando multa de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Requer o recorrente que seja declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo o presente AI cancelado e o processo devidamente arquivado. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentando oralmente pelo representante do IBAMA, reconhecimento da prescrição intercorrente, com marco inicial na publicação no Diário do Oficial do Estado, em 29 de maio de 2012, fls. 8, até a Certidão datada de 02/05/2016, fls. 48, ficando o processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 180983, e consequentemente pelo arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante da ITEEC

Leonardo Gomes Bresssane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.