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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 519471/2008.

Recorrente - Elcinio Ribeiro Neto.

Auto de Infração n. 112302, de 23/06/2008.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - Instituto Caracol.

Advogada - Mayra Moraes de Lima - OAB/MT 5.943.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão - 070/2021

Auto de Infração n. 112302, de 23/06/2008. Auto de Inspeção n.  111746, de 23/06/2008. Termo de Apreensão n. 123056, de 23/06/2008. Por transportar 20,119 m³ de madeira serrada, sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 1103/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 112302, arbitrando multa de R$ 6.035,70 (seis mil trinta e cinco reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente, que seja recebido e conhecido o presente recurso, para reformar a decisão administrativa cancelando o auto de infração em comento isentando o recorrente de qualquer tipo de pena, tendo em vista a decisão judicial de fls. 27/28. E sucessivamente, seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do Decreto Estadual 1986/2013, art. 19 e Decreto Federal n. 6.514/2008, artigo 21. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto da relatora, pois verificamos que entre o AR (fl. 46) datado em 26/03/2010 e o Despacho (fl. 47), datado de 01/07/2016 passaram-se mais de 3 (três) anos sem a incidência de marcos interruptivos previstos pelo Decreto Estadual n. 1986 e Decreto Federal n. 6.514/08. Assim, com base no que preceitua o art. 3º, IX, da Lei Complementar 38/95, bem como art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/08, voto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente entre o AR (fl. 46) e o Despacho de (fl.47) e consequente arquivamento da Decisão Administrativa n. 1103/SPA/SEMA/2018 (fl. 50).

Presente à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante da ITEEC

Leonardo Gomes Bresssane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.