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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 401554/2010

Recorrente - Prefeitura Municipal de São Pedro da CIPA.

Auto de Infração n. 108724, de 06/05/2010.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - Instituto Caracol.

Advogado - Edmilson Vasconcelos de Moraes - OAB/MT 8.548.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão - 071/2021

Auto de Infração n. 108724, de 06/05/2010. Auto de Inspeção n. 136453, de 06/05/2010. Relatório Técnico de Inspeção n. 115/2010/DUDR/SEMA. Por impedir a regeneração de 1,2 hectares de vegetação nativa em área de preservação permanente. Decisão Administrativa n. 1140/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 108724, arbitrando multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no artigo 48 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja declarado nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades e vícios insanáveis, e até mesmo em face da prescrição intercorrente. Em caráter sucessivo ao pedido acima, a substituição da sanção de multa por prestação de serviços de preservação de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sendo que o autuado compromete-se a promover e realizar o Projeto de Recuperação de Área Degradada, bem como o plantio de espécies nativas em áreas vizinhas à afetada, em quantidade igual à em questão sob a orientação de técnicos especializados da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois verificamos que entre o AR (fl. 35) datado em 20/06/2013 e o Despacho (fl. 36) datado de 01/07/2016 passaram-se mais de 3 (três) anos sem a incidência de marcos interruptivos previstos pelo Decreto Estadual 1986/2013 e Decreto Federal 6.514/2008. Portanto, reconheço a prescrição. Assim, com base no que preceitua o art. 3º, IX da Lei Complementar n. 38/95, bem como o art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/08, voto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente entre o AR (fl. 98) e o Despacho (fl. 99) e consequente arquivamento da decisão administrativa n. 1140/SPA/SEMA/2018.

Presente à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante da ITEEC

Leonardo Gomes Bresssane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.