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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 683688/2010

Recorrente - Prefeitura Municipal de Sapezal.

Auto de Infração n. 119100, de 01/07/2010.

Relatora - Vitória Leopoldina Gomes Mendes - Instituto Caracol.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão - 074/2021

Auto de Infração n. 119100, de 01/07/2010. Auto de Inspeção n. 141655, de 01/07/2010. Relatório Técnico n. 0163/CFE/SUF/SEMA/2010, pela homologação do Auto de Infração n. 119100. Disposição de resíduos sólidos de forma discordante da legislação vigente, propiciando proliferação de vetores. Operar aterro sanitário (lixão) sem a devida licença do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 686/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 119100, arbitrando multa de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), com fulcro nos artigos 61 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o cancelamento da multa lavrada, com o consequente arquivamento do processo administrativo em tela, ou, alternativamente, a suspensão da aplicação da penalidade de multa, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este que entendemos como razoável para que o recorrente consiga sanar todas as irregularidades constante no Auto de Infração n. 119100, e, comprovando a execução das exigências seja dado o efetivo cancelamento da multa ora imposta. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois verificamos que entre o AR (fl. 98) datado em 14/07/2011 e o Despacho (fl. 99) datado de 11/06/2015 passaram-se mais de 3 (três) anos sem a incidência de marcos interruptivos previstos pelo Decreto Estadual 1.986/2013 e Decreto Federal 6.514/2008. Assim, com base no que preceitua o art. 3º, IX da Lei Complementar 38/95, bem como o art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/2008, voto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente entre o AR (fl. 98) e o Despacho (fl. 99) e consequente arquivamento da Decisão Administrativa n. 686/SPA/SEMA/2018 (fls. 102). Decidimos pela anulação do Auto de Infração n. 119100 e consequentemente o arquivamento do processo.

Presente à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Gisele Gaudêncio Alves da Silva

Representante da ITEEC

Leonardo Gomes Bresssane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Cuiabá, 29 de junho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.