Aguarde por favor...

DECRETO          N°               289,              DE       23        DE        MAIO                  DE           2023.

Dispõe sobre as diretrizes, o arranjo institucional e os procedimentos para a execução dos programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais em que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso seja o órgão executor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto n° 1.604, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;

CONSIDERANDO o Decreto n° 1.488, de 22 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o atendimento às exigências de organismos internacionais para utilização de recursos provenientes de empréstimos disponibilizados em programas de financiamentos em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja designada como órgão executor;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos de governança para planejamento, execução e monitoramento dos projetos decorrentes dos programas;

CONSIDERANDO a necessidade de cooperação entre todos os órgãos envolvidos na execução dos programas;

CONSIDERANDO a necessidade de célere tramitação dos processos de aquisições e contratos que decorram dos acordos de empréstimo com organismo internacional e o exaustivo planejamento de sua execução.

D E C R E T A:

Art. 1° Todos os órgãos envolvidos na execução de programas com recursos provenientes de empréstimos internacionais cujo órgão executor seja a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ficam vinculados às obrigações assumidas no Contrato de Empréstimo, à obrigatoriedade de cooperação para implementação do compromisso assumido e a este decreto.

Parágrafo único O órgão executor celebrará Termo de Cooperação com os órgãos e entidades beneficiários da administração direta e indireta do Estado estabelecendo as obrigações e as responsabilidades em relação aos programas.

CAPÍTULO I

DO ARRANJO PARA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 2° O órgão executor contará com o seguinte arranjo para execução dos programas financiados:

I - Líder do Programa;

II - Unidade de Coordenação do Programa - UCP;

III - Comitê Diretivo;

IV - Comitê de Mudanças;

V - Comitê de Monitoramento de Resultados;

VI - Líderes de Componente;

VII - Gerentes de Projeto.

§ 1° O Líder do Programa representa o Nível de Direção Superior na execução dos programas.

§ 2° A Unidade de Coordenação do Programa representa o Nível de implementação dos programas.

§ 3° O Comitê Diretivo, o Comitê de Mudanças e o Comitê de Monitoramento de Resultados compõem o Nível de Decisão Colegiada na execução dos programas.

§ 4° Os Líderes de Componente e os Gerentes de Projeto compõem o Nível de Apoio à execução dos programas.

§ 5° Portaria Conjunta do órgão executor e dos órgãos beneficiários, específica para cada programa, designará os integrantes da UCP, os Líderes de Componente e os Gerentes de Projeto, bem como definirá suas funções e atribuições, observando minimamente os requisitos previstos em regulamento do respectivo programa.

Art. 3° O Líder do Programa, função desempenhada exclusivamente pelo Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá fornecer apoio político, autorizar a abertura dos projetos, participar dos colegiados e acompanhar os resultados da execução dos programas.

Art. 4° A UCP, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, com função de coordenar, administrar e supervisionar a execução dos programas, poderá ser composta por:

I - Coordenador Geral, que deverá ser, exclusivamente, servidor permanente do Estado;

II - Coordenador Administrativo Financeiro, que deverá ser servidor permanente ou comissionado;

III - Coordenador Técnico, que deverá ser servidor permanente ou comissionado com dedicação exclusiva aos Programas;

IV - Coordenador de Planejamento e Monitoramento, que deverá ser servidor permanente ou comissionado, com dedicação exclusiva aos Programas;

V - Coordenador de Aquisições, que deverá ser servidor permanente ou comissionado ou, ainda, consultor;

VI - Coordenador de Tecnologia da Informação, que deverá ser servidor permanente ou comissionado, com dedicação exclusiva aos Programas, ou, ainda, consultor;

VII - Líder de produto/subcomponente, que deverá ser servidor permanente ou comissionado.

§ 1° Caso necessário ou exigido pelo financiador do programa, no contrato, poderão ser designados outros servidores para auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelas coordenadorias da UCP.

§ 2° A UCP editará Instrução Normativa definindo a ferramenta de gestão orçamentário-financeiro e prestação de contas, bem como de gerenciamento dos projetos vinculados aos respectivos programas.

Art. 5° O Comitê Diretivo tem como missão deliberar sobre a coordenação geral de políticas e diretrizes políticas, orientação estratégica, estabelecimento de prioridades, resolução de conflitos e colaboração entre os órgãos envolvidos com os programas, sendo composto por:

I - Presidente: Líder do Programa;

II - Vice-presidente: Coordenador Geral da UCP;

III - Membros: secretários dos órgãos beneficiários, ou representantes por eles indicados, e líderes de componente;

IV - Secretário: Coordenador Técnico da UCP.

§ 1° Os representantes dos secretários dos órgãos beneficiários, de que trata o inciso III deste artigo, deverão ser titulares de cargo de direção superior do órgão que representará.

§ 2° O Comitê Diretivo reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pelo Vice-presidente.

Art. 6° O Comitê de Mudanças tem como missão deliberar sobre a revisão, a avaliação, a aprovação, o adiamento ou a rejeição das mudanças no projeto, o registro e a comunicação das decisões, e será composto por:

I - Presidente: Líder do Programa;

II - Vice-presidente: Coordenador Geral da UCP;

III - Membros: Líderes de componentes, Líderes de produto e/ou subcomponente;

IV - Secretário: Coordenador Técnico da UCP.

Parágrafo único O Comitê de Mudanças reunir-se-á quando convocado por um de seus membros, para deliberar sobre as solicitações de alterações que impliquem no replanejamento do projeto.

Art. 7° O Comitê de Monitoramento de Resultados tem como missão acompanhar o progresso dos projetos e dos indicadores dos programas, bem como sugerir, deliberar e monitorar ações corretivas e reconhecer formalmente o aceite de cada entrega do projeto, sendo composto por:

I - Presidente: Líder do Programa;

II - Vice-presidente:  Coordenador Geral da UCP;

III - Membros: Líder do Componente, Líder do Produto e/ou Subcomponente, Gerentes de Projeto, Coordenador de Planejamento e Monitoramento da UCP e Coordenador de Aquisições da UCP;

IV - Secretário: Coordenador Técnico da UCP.

§ 1° Caberá ao Comitê de Monitoramento de Resultados acompanhar o progresso dos projetos em duas instâncias:

I - estratégica, com reuniões ordinárias trimestrais;

II -  operacional, com reuniões ordinárias mensais.

§ 2° Nas reuniões da instância estratégica deverão participar todos os componentes do comitê de que trata o caput deste artigo.

§ 3° Nas reuniões da instância operacional deverão participar os membros previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, sendo facultada a participação do líder do componente.

§ 4° Poderão ocorrer reuniões extraordinárias quando solicitadas pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo líder do componente.

Art. 8° Os comitês mencionados nos incisos III, IV e V do caput artigo 2° deste decreto:

I - terão seus regimentos internos aprovados em Portaria da SEFAZ;

II - terão seus integrantes designados em portarias conjuntas entre o órgão executor e os órgãos beneficiários;

III - poderão convidar temporariamente órgãos com envolvimento direto ou indireto no projeto para participar das reuniões;

IV - poderão convidar representantes do financiador para participar das reuniões.

Art. 9° Os líderes de componente, função desempenhada, preferencialmente, por Secretários Adjuntos do órgão executor e/ou dos órgãos beneficiários dos programas, auxiliarão no apoio político entre os componentes, apoiando a integração entre os diferentes produtos, entre outras atribuições relacionadas ao bom andamento dos programas.

Art. 10 Os gerentes de projetos, função desempenhada exclusivamente por servidores permanentes do Estado de Mato Grosso, estão ligados aos Líderes de produto e/ou subcomponente para auxiliá-los em suas atribuições, entre outras atribuições.

Parágrafo único Os gerentes de projetos, bem como a definição de suas funções e atribuições, serão designados por Portaria Conjunta do órgão executor e dos órgãos beneficiários, específica para cada programa.

Art. 11 Para os fins deste decreto, os integrantes dos comitês não farão jus ao pagamento de gratificação.

Art. 12 As funções desempenhadas nos incisos I, VI e VII do caput do artigo 2° e no inciso VII do caput do artigo 4° não serão remuneradas.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS PRÓPRIAS DO FINANCIADOR

Art. 13 Os programas serão regidos pelos respectivos regulamentos operativos ou documentos equivalentes estabelecidos pelos financiadores com o fim de descrever os objetivos, os componentes, as ações prioritárias, o arranjo de implementação, os mecanismos de monitoramento e avaliação, os procedimentos de contratações e de auditoria, bem como outras exigências previstas nos documentos.

Art. 14 As aquisições e contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia com a utilização de recursos dos empréstimos serão realizadas de acordo com o regulamento, políticas e demais regras definidas no contrato de empréstimo, admitidas pelo § 3° do artigo 1° da Lei federal n° 14.133/2021, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único As atualizações das políticas mencionadas no caput deste artigo serão automaticamente seguidas pelo Estado de Mato Grosso, a partir da notificação do financiador.

Art. 15 Para cada programa e de acordo com as exigências contratuais, o órgão executor deverá elaborar o Plano de Aquisições com o detalhamento de todas as aquisições e contratações que serão efetuadas em determinado período de execução do programa e submetê-lo à aprovação prévia do financiador.

Art. 16 As normas de licitação nacional e suas modalidades poderão ser utilizadas para as aquisições e contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, desde que previstas no Plano de Aquisições em vigor.

Art. 17 O órgão executor do programa deverá disponibilizar, na íntegra, o Regulamento Operativo do Programa, ou documento equivalente, regulamentos ou políticas de contratações e o Plano de Aquisições em seu portal na internet.

Parágrafo único As eventuais alterações nos documentos deverão ser disponibilizadas no mesmo local, para facilitar o acesso dos interessados nas contratações com recursos internacionais.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS PRÓPRIAS DE TRÂMITE DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÕES

Art. 18 Os processos de aquisição e contratação referentes aos programas terão trâmite prioritário em relação aos demais processos.

§ 1° Na elaboração do Termo de Referência, os líderes de produto e/ou subcomponente deverão cumprir rigorosamente os prazos definidos nos Planos de Aquisições em vigor.

§ 2° Na impossibilidade de cumprimento de prazos assinalados nos Planos de Aquisições, o líder de produto e/ou subcomponente deverá informar imediatamente o Coordenador Técnico da UCP, que levará ao conhecimento do Líder do Programa, do Financiador e, se for o caso, do Comitê de Mudanças.

Art. 19 Nos processos que envolvam aquisição de bens ou contratação de serviços de tecnologia da informação referentes aos programas, deve-se observar ainda o que segue:

I - a análise técnica da unidade responsável pela governança de Tecnologia da Informação do Estado de Mato Grosso também terá prioridade sobre os demais não lhes sendo observável, em qualquer caso, a ordem cronológica de protocolo;

II - o envio para análise técnica das aquisições à unidade responsável pela governança de Tecnologia da Informação do Estado de Mato Grosso serão realizadas, preferencialmente, em lotes;

III - o Líder do Programa, quando julgar necessário, ainda que não previsto em outras normas infralegais, poderá solicitar a análise do processo pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC/MT ou de estrutura administrativa que venha a sucedê-lo ou substituí-lo em suas atribuições.

Art. 20 Os processos das aquisições e contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia com a utilização de recursos dos empréstimos dos programas, devidamente previstas nos Planos de Aquisições em vigor, ficam dispensados das autorizações e dos trâmites na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para a autorização indicada no § 2° do artigo 197, bem como no artigo 214, ambos do Decreto n° 1.525, de 23 de novembro de 2022.

Art. 21 As sessões públicas referentes aos processos de aquisições dos programas, quando cabíveis, deverão ser realizadas nas dependências da SEFAZ e utilizando, no que couber, o portal do Sistema de Aquisições Governamentais do Estado de Mato Grosso ou outro que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da data de assinatura do Contrato de Empréstimo relativo a cada um dos programas.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda