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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 117356/2013

Recorrente - Francisco Dias da Silva.

Auto de Infração n. 134811, de 04/03/2013.

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão - 083/2021

Auto de Infração n. 134811, de 04/03/2013. Descumprimento da Notificação n. 143676, de 29/02/2012. Decisão Administrativa n. 1.802/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 134811, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o cancelamento do auto de infração n. 134811 alegando não ter condições e efetuar o pagamento. Recurso improvido,

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois vale ressaltar que o recorrente não trouxe nenhuma prova capaz refutar os atos descritos no auto de infração, ficando como verdadeira a infração cometida. Entretanto, fundamentando-o n princípio da proporcionalidade considerando o recorrente além de ter contratado profissional competente para regularizar a situação de sua propriedade, conforme contrato de prestação de serviço anexado, decido para reformar a decisão no valor mínimo legal de R$ 1.000,00 (mil reais).

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.