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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 138195/2007

Recorrente - Adão Biazão Basso

Auto de Infração n. 106824, de 16/01/2007

Relator - Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 085/2021

Auto de Infração n. 106824, de 16/01/2007. Por desmatar 205,1448 hectares de Área de Reserva Legal sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 3.207/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 106824, arbitrando multa de R$ 205.144,80 (duzentos e cinco mil centos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente o cancelamento do Processo Administrativo n. 138195, que teve origem no Auto de Infração 106824, de 16/04/2007. No documento protocolado em 17/08/2007, ficou bem claro que o recorrente, provou ser o auto, uma repetição fiel do Auto de Infração n. 100178, lavrado em 02/05/2006. Esse fato (existência do Auto de Infração 100178) foi plenamente reconhecido no Despacho n. 11/SUNOR/SEMA/2015, fls. 19 dos autos. Por fim, requer o pedido de cancelamento e arquivamento do auto de infração n. 106824 e a extinção do Processo n. 138195/2007, fazendo dessa forma, prevalecer o que é de direito e justiça. Recurso provido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois quanto a ocorrência do bis in idem, o recorrente alega que 05/02/2006 foi lavrado o auto de infração n. 100178 em seu desfavor pelo mesmo motivo do presente auto. Conforme argumentado pela SUNOR na Decisão Administrativa (fl. 24) que o Auto de Infração n. 100178 não foi cadastrado no Sistema de Protocolo da SAD, ou seja, não houve a autuação e por isso não pode ter havido “bis in idem”, uma vez que o recorrente não fora punido duas vezes. Considerando ainda que o recorrente não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse rebater os fatos narrados no auto de infração 138195, a multa foi devidamente aplicada. Apesar do recorrente não colacionado qualquer prova que pudesse desconstruir o auto de infração, decido pelo arquivamento do presente processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com fulcro no §1º, do artigo 1º da Lei Federal 9.873/1999.

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.