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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 87869/2010

Recorrente - Diehel E Di Domenico Ltda

Auto de Infração n. 122667, de 23/01/2010.

Relatora - Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 087/2021

Auto de Infração n. 122667, de 23/01/2010. Auto de Inspeção n. 135976, de 23/01/2010. Por ter em depósito 34,4076 m³ de madeiras serradas e também por comercializar 75,9049 m³ de madeiras serrada e 53,2789 m³ de madeiras em toras, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1.921/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 122667, arbitrando multa de R$ 48.177,42 (quarenta e oito mil centos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafo 1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada. Subsidiariamente, requer pela anulação do auto de infração em decorrência da incidência de prescrição decadencial conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Recurso provido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois pós consultar os autos, verificamos que no interregno de 19/09/2011 a 07/07/2016, respectivamente, a data da decisão interlocutória de fls. 43, e a data do Despacho da SUNOR, fls. 84, aportou nos autos termo de juntada de contrato social apresentado pelo autuado, datado de 12/03/2012, termo de juntada de Alegações Finais, em 03/04/2012, fl. 68, seguido da apresentação das alegações finais, juntada de AR com carimbo de recebimento em 17/10/2011 (para apresentar as alegações finais), e respectivo termo de juntada do referido AR, datado de 02/10/2013, (fls. 83). Destacamos que as alegações finais protocoladas em 03/02/2012 foram juntadas em 03/04/2012, por outro lado, o AR recebido em 17/10/2011 foi juntado apenas em 02/10/2013; tendo sido ambos os termos de juntada assinados por estagiários. Assim, entendo que os referidos termos de juntada não têm o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente por terem sido atos praticados por estagiários. Noutro giro, defesa e documento apresentado pelo autuado também não pode ser marco interruptivo da prescrição, obviamente por não ser ato administrativo. Votamos no sentido de reconhecer de ofício a prescrição intercorrente no curso do presente processo administrativo e por consequência, anular o Auto de Infração n. 122667, de 23/01/2010.

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.